OIT – 1ª Convenção Internacional sobre trabalho em plataformas digitais
Durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas[1], primeiro instrumento internacional voltado especificamente ao trabalho realizado por intermédio de plataformas digitais.
Aprovada por ampla maioria (406 votos favoráveis e 8 contrários), a Convenção estabelece parâmetros mínimos de proteção para trabalhadores de aplicativos e plataformas digitais, abordando temas como liberdade sindical e negociação coletiva, saúde e segurança do trabalho, proteção previdenciária, combate ao trabalho infantil e ao trabalho forçado, além de medidas relacionadas à remuneração e à resolução de conflitos.
Entre os pontos de maior destaque está a regulamentação da chamada gestão algorítmica do trabalho. A Convenção prevê maior transparência quanto à utilização de sistemas automatizados para monitoramento, avaliação e tomada de decisões relacionadas aos trabalhadores, além de assegurar mecanismos de revisão de decisões automatizadas que produzam impactos relevantes sobre a prestação dos serviços, como bloqueios de contas, retenção de pagamentos e encerramento da relação contratual.
Outro aspecto relevante é a previsão de que os Estados adotem medidas destinadas a garantir a correta classificação jurídica dos trabalhadores de plataformas, com base na realidade da prestação dos serviços. Apesar disso, o texto não estabelece presunção de vínculo empregatício nem impõe um modelo único de enquadramento, reconhecendo a diversidade de arranjos existentes entre os diferentes países e plataformas.
Embora somente produza efeitos nos países que vierem a ratificá-la, a Convenção representa um importante marco regulatório para a economia digital. Ao mesmo tempo em que busca ampliar a proteção dos trabalhadores inseridos na economia de plataformas, o instrumento sinaliza uma tendência de fortalecimento da regulação do setor, especialmente em temas relacionados à classificação jurídica dos trabalhadores, à utilização de algoritmos para gestão da força de trabalho e à transparência dos processos decisórios automatizados.
Nesse contexto, a posição favorável do Brasil durante a votação da Convenção evidencia a relevância do tema no cenário nacional, onde seguem em curso discussões sobre a regulamentação do trabalho em plataformas digitais e os limites da proteção jurídica conferida a esses trabalhadores. Ainda que eventual ratificação dependa de etapas posteriores, as diretrizes estabelecidas pela OIT poderão influenciar a evolução do debate regulatório brasileiro, o que torna especialmente relevante o acompanhamento das futuras discussões legislativas, regulatórias e judiciais sobre o tema.
[1] INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Convention concerning decent work in the platform economy. International Labour Conference, 114th Session, Standard-Setting Committee on Decent Work in the Platform Economy, Geneva, 11 jun. 2026. Disponível em: ILO – Standard-Setting Committee on Decent Work in the Platform Economy (2026). Acesso em: 17 jun. 2026.
LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Victoria Lima