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Boletim

CONTENCIOSO CÍVEL

STJ define aplicação retroativa da taxa Selic para atualização monetária de juros moratórios de dívidas civis

Na última quarta-feira (15/10), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante a respeito do índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios de dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

Por unanimidade, o colegiado definiu que a taxa SELIC deve ser utilizada para todas as dívidas de natureza cível, inclusive aquelas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024 — norma que alterou o artigo 406 do Código Civil, inserindo o § 1º para expressamente prever a aplicação da taxa SELIC nos casos em que não houver convenção entre as partes ou taxa contratualmente estipulada.

Segundo a Corte Especial, o novo entendimento retroage para afetar os processos judiciais ainda em curso, garantindo que dívidas civis pendentes sejam corrigidas pelo mesmo critério definido. Em contrapartida, não se aplica às ações já transitadas em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada.

A tese firmada pelo STJ uniformiza a controvérsia sobre o índice aplicável aos débitos civis e tem relevante impacto prático, uma vez que, em muitos casos, a combinação de juros moratórios de 1% ao mês com a atualização por índices locais dos tribunais resultava em aumentos desproporcionais do valor das dívidas, muitas vezes transformando-as em verdadeiros “investimentos” para credores.

Com a aplicação da SELIC aos períodos anteriores à vigência da respectiva lei, o STJ busca uniformizar e equalizar a remuneração das obrigações civis, promovendo maior equilíbrio entre devedores e credores e harmonia entre obrigações privadas e públicas, uma vez que o mesmo índice é utilizado para atualização dos débitos tributários federais.

O impacto da decisão tende a ser expressivo, especialmente nos processos em andamento, pois a variação da SELIC é, em regra, inferior à soma dos índices de correção monetária e dos juros legais tradicionalmente aplicados, o que deve reduzir substancialmente o valor de condenações judiciais.

O acórdão ainda não foi publicado, mas sua divulgação é aguardada para os próximos dias.

Nossa equipe de Contencioso Cível está à disposição para discutir como essas alterações podem impactar sua atuação e esclarecer eventuais dúvidas.


Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.

20 de outubro de 2025