STF fixa tese sobre inclusão de empresa do grupo econômico na fase de execução trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário que discutia a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado na fase de conhecimento. Por maioria, a nova tese fixada, Tema 1232, estabelece que não será possível, a princípio, promover a execução em face da empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.
Assim, a parte autora deverá indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretenda direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico; deverá ser demonstrado, de forma concreta, a presença dos requisitos legais. As empresas incluídas, por sua vez, terão direito a apresentar contestação e provas para afastar a alegação de grupo econômico.
Lembramos que não basta a participação acionária para justificar a existência de grupo econômico. Conforme previsão do artigo 2º, §2º, da CLT, deve haver uma relação de direção, controle ou administração entre elas, ou então interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Na fase de execução, apenas será possível o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observando sempre a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também neste caso a empresa incluída terá direito à apresentação de resposta e produção de provas.
Esta decisão passa a valer para todos os casos em andamento, inclusive redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.
O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Marcela Ishi de Miranda