Resolução Conjunta nº 17: Diretrizes para Nomenclatura, Identidade de Marca e Apresentação ao Público
A Resolução Conjunta nº 17 disciplina, de maneira integrada, (i) a nomenclatura e (ii) a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Trata-se de norma que incide sobre a identidade regulatória das instituições, definindo como elas se denominam, como se apresentam ao mercado e como refletem seu enquadramento regulatório nas interações com o público.
1. Nomenclatura: referência clara ao objeto autorizado
O artigo 2º determina que o nome empresarial das instituições contenha termos que estabeleçam referência clara ao objeto da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil. O artigo 3º complementa ao vedar o uso de expressões que sugiram, de forma literal ou por semelhança fonética ou morfológica, atividade ou tipo de instituição para a qual a entidade não possua autorização.
As implicações para bancos, fintechs e instituições de pagamento envolvem a necessidade de reavaliação de marcas que possam sugerir atividade bancária ou outro tipo regulado distinto do objeto autorizado, garantindo que a identidade institucional não induza o público a interpretações equivocadas.
No caso de conglomerados e sistemas cooperativos, admite-se a utilização do nome do grupo ou de termo que identifique o sistema, desde que o cliente consiga identificar com clareza qual instituição específica presta o serviço e desde que o nome do conglomerado não remeta a tipo institucional que não integre o grupo.
2. Apresentação ao público e canais de comunicação
No âmbito da apresentação ao público, o artigo 4º determina o uso de termos que deixem claro ao cliente o tipo de instituição objeto de autorização do Banco Central do Brasil. O artigo 5º reforça a proibição de termos que indiquem atividade não autorizada, ressalvando-se as hipóteses de utilização de nomenclaturas de outras instituições do mesmo conglomerado ou de sistema cooperativo, conforme previsto nos parágrafos 1º a 3º.
O artigo 6º estabelece uma exigência central para o ambiente digital, ao determinar o uso obrigatório de domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks empregados na apresentação ao público e na comunicação com clientes e usuários, inclusive quando realizadas por sistemas eletrônicos ou aplicativos de mensagens.
O artigo 7º aprofunda o dever de clareza e transparência. A apresentação ao público deve indicar: (i) as atividades específicas objeto de autorização, (ii) os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento que a instituição está autorizada a oferecer, e (iii) o conglomerado prudencial ou sistema cooperativo ao qual pertence, quando aplicável, inclusive quando a comunicação ocorrer por meio de correspondentes ou parceiros.
3. Contratos com correspondentes e parcerias
O Capítulo IV (artigos 8º e 9º) estende a lógica de transparência aos parceiros e correspondentes. Fica proibida a celebração de contratos com entidades não autorizadas pelo Banco Central do Brasil que:
- Utilizem, em sua nomenclatura, termo que identifique tipo de instituição sujeita à autorização; ou
- Utilizem, em sua apresentação ao público, termos que não deixem clara sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada.
Há duas exceções: entidades promotoras de microcrédito regidas por legislação própria e contratos voltados a serviços acessórios ou operacionais, como tecnologia da informação, infraestrutura, logística e redes terceirizadas de terminais.
4. Contratos com correspondentes e parcerias
As instituições devem avaliar seu grau de aderência à Resolução Conjunta nº 17 e, caso identifiquem desconformidades, elaborar plano de adequação contendo procedimentos, etapas e prazos, limitado ao período máximo de um ano. Esse plano deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil no prazo de até 120 dias após a entrada em vigor da norma.
A apresentação de plano não é necessária quando a única medida requerida for a alteração do nome empresarial ou quando se tratar de ajustes em contratos com correspondentes ou parceiros, hipóteses que possuem prazos específicos. Instituições já aderentes ou que apenas necessitem alterar o nome empresarial devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil em até 90 dias contados da entrada em vigor da norma.
Quando a única adequação consistir na alteração do nome empresarial, esta deve ser concluída em até um ano, e sua efetivação deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de até 90 dias.
5. Aplicação Imediata a Pedidos de Autorização em Curso
O artigo 11 estabelece que a Resolução se aplica também aos pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil, o que significa que processos em análise não estão sujeitos a regime de transição. Assim, as entidades que já submeteram pedido de autorização devem revisar, de forma imediata, o nome empresarial proposto, o nome fantasia, a marca e demais elementos de identidade institucional, bem como o material de apresentação ao público incluído na documentação encaminhada ao regulador.
Se o nome sugerido no processo induzir a interpretação equivocada sobre o tipo de instituição ou atividade a ser autorizada, o Banco Central do Brasil poderá formular exigências ou suspender a análise até que os ajustes necessários sejam realizados. Para fintechs em fase pré-operacional, isso significa que o nome deve nascer em total aderência às referências exigidas pela norma e às vedações de semelhança fonética ou morfológica com tipos institucionais diversos daqueles objetos da autorização.
6. Facilitação para Alteração do Nome Empresarial
O parágrafo único do artigo 10 introduz uma autorização expressa para alteração do estatuto ou contrato social exclusivamente para adequação do nome empresarial ao disposto na norma.
Essa autorização expressa reduz a burocracia normalmente associada a alterações contratuais/estatutárias, permitindo que a instituição realize a mudança do nome empresarial de forma célere e sem depender de etapas adicionais de autorização prévia, assegurando a conformidade dentro do prazo máximo de um ano previsto no art. 10.
7. Conclusão
A Resolução Conjunta nº 17 afirma-se como instrumento de alinhamento regulatório externo e imediato, entrando em vigor na data de sua publicação. Ao estender sua aplicação a pedidos de autorização já protocolizados e ao permitir expressamente a alteração estatutária destinada exclusivamente ao ajuste do nome empresarial, a norma evidencia seu caráter prioritário, vinculante e estruturante dentro do regime regulatório.
Para bancos, fintechs e instituições de pagamento, a Resolução Conjunta nº 17 eleva a identidade institucional à categoria de componente central de conformidade, com efeitos diretos sobre governança, relacionamento com clientes, gestão de parceiros e supervisão prudencial e comportamental. Mais do que um ajuste de marca, trata-se de assegurar que toda a apresentação pública esteja rigorosamente alinhada ao enquadramento regulatório, fortalecendo a transparência, reduzindo assimetrias de informação e mitigando riscos de indução ao erro, tanto no mercado quanto nos processos de autorização conduzidos pelo Banco Central do Brasil.
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.