Novas regras de autorização, governança e capital mínimo para instituições financeiras e de pagamento
Resumo
Em 3 de novembro de 2025 foram publicadas a Resolução Conjunta nº 14/2025 (RC 14), a Resolução BCB nº 517/2025 (BC-R 517) e, em 3 de novembro de 2025 com vigência em 1º de dezembro de 2025, a Resolução BCB nº 518/2025 (BC-R 518). Juntas, essas normas instituem o novo marco prudencial e procedimental para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido, definem categorias operacionais e serviços intensivos em infraestrutura tecnológica e reforçam requisitos de governança relacionados ao encerramento de contas de pagamento.
1. Metodologia do limite mínimo: estrutura e fórmula
(i) Visão geral
1.1. O limite mínimo é apurado pela soma de duas parcelas: (a) Parcela do Custo e (b) Parcela das Atividades (regra de composição). (RC 14, arts. 8º–10).
(ii) Parcela do Custo – componentes principais
1.2. Os principais componentes da Parcela do Custo são:
(a) Custo operacional fixo: R$ 2.000.000,00 por cada categoria de atividade operacional comunicada ao BCB. (RC 14, art. 9º, I).
(b) Adicional por serviços intensivos em infraestrutura tecnológica: R$ 5.000.000,00 para instituição que preste serviços intensivos de TI, com acréscimo de 50% por modalidade adicional até o limite agregado de R$ 10.000.000,00 para essa parcela. (RC 14, art. 9º, II e §1º).
(iii) Parcela das Atividades – cálculo e parâmetros
1.3. A parcela corresponde à soma dos valores atribuídos às categorias operacionais e de investimento, multiplicada pelo fator atribuído à categoria de captação aplicável à instituição. (RC 14, art. 10º, I-II e §2º).
1.4. Valores atribuídos às categorias – exemplos previstos na norma (RC 14, art. 10º, §2º e §3º):
(a) Serviço: R$ 1.000.000,00.
(b) Custódia e administração: R$ 3.000.000,00.
(c) Intermediação: R$ 5.000.000,00.
(d) Concessão: R$ 7.000.000,00.
1.5. Valores para investimento:
(a) restrita R$5.000.000,00.
(b) livre R$8.000.000,00.
1.6. Fatores de captação:
(a) recursos próprios 60%.
(b) institucionais 80%.
(c) recursos do público (exceto depósitos) 120%.
(d) recursos do público (depósitos) 200%.
2. Classificação de atividades e serviços intensivos em TI (BC-R 517/2025)
(i) Categorias operacionais
2.1. Concessão, Intermediação, Custódia e Administração de Recursos de Terceiros e Serviços (BC-R 517, art. 2º).
(ii) Serviços considerados intensivos em infraestrutura tecnológica
2.2. Lista exemplificativa (BC-R 517, art. 4º):
(a) Banking as a Service (BaaS).
(b) agregação de dados no âmbito do Open Finance.
(c) compartilhamento de dados com entidades não autorizadas
(d) provimento de conta transacional no âmbito do Pix; serviços de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas/centrais.
(iii) Comunicação ao BCB
2.3. Instituições já autorizadas devem comunicar ao Banco Central, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de iniciar novas categorias de atividades ou de prestar serviços intensivos previstos no art. 4º. (BC-R 517, art. 5º).
3. Encerramento de contas de pagamento: critérios e governança (BC-R 518/2025)
(i) Alteração normativa
3.1. A BC-R 518/2025 altera a Resolução BCB nº 96/2021 para incluir o Art. 13 (hipóteses de encerramento) e disciplina documental e de governança associada. (BC-R 518, art. 1º; Res. BCB nº 96/2021, art. 13, com nova redação).
(ii) Hipóteses de encerramento
3.2. A ocorrência das seguintes hipóteses obriga o encerramento de contas de pagamento:
(a) Irregularidades graves nas informações do titular (p.ex. situação cadastral do CPF/CNPJ conforme instrução da RFB). (BC-R 518, art. 1º, inc. I e §1º).
(b) Prestação indevida de serviços financeiros ou de pagamentos sem previsão legal ou em desconformidade regulatória, inclusive uso de contas para pagamentos/recebimentos em nome de terceiros que possa ocultar obrigações. (BC-R 518, art. 1º, inc. II e §2º).
(iii) Documentação e governança
3.3. As instituições devem formalizar critérios próprios para identificar as hipóteses de encerramento, aprová-los pela diretoria e manter a documentação relativa por, no mínimo, dez anos, à disposição do BCB. (BC-R 518, art. 1º, §§3º-5º).
(iv) Vigência
3.4. A BC-R 518/2025 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. (BC-R 518, art. 2º).
4. Entrada em vigor e cronograma (por normativo)
(i) Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025
4.1. Capital e PL Mínimos:
(a) Entrada em vigor: 03/11/2025. (RC 14, art. 18).
(b) Regras transitórias (art. 12): até 30/06/2026 manter o valor mínimo apurado segundo a regulamentação anterior; de 01/07/2026 a 31/12/2027 aplicar progressivamente 25% / 50% / 75% sobre a diferença positiva; a partir de 01/01/2028 observar 100% do novo limite. (RC 14, art. 12, I-II).
(c) Comunicação obrigatória: comunicar ao BCB as categorias de atividades até 30/06/2026. (RC 14, art. 12, §1º c/c art. 5º).
(ii) Resolução BCB nº 517, de 3/11/2025
4.2. Procedimentos de apuração e comunicação:
(a) Entrada em vigor: 03/11/2025. (BC-R 517, art. 7º).
(b) Comunicação prévia: instituições já autorizadas devem comunicar ao BCB com antecedência mínima de 90 dias. (BC-R 517, art. 5º).
(c) Condições adicionais: comunicação depende do atendimento prévio de requisitos de capital, regularidade documental e inexistência de atrasos relevantes. (BC-R 517, art. 6º).
(iii) Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025
4.3. Alterações na Res. BCB nº 96/2021 (Contas de Pagamento)
(a) Entrada em vigor: 01/12/2025. (BC-R 518, art. 2º).
(b) Conteúdo: inclusão do Art. 13 na Res. 96/2021; requisitos de documentação e aprovação pela diretoria; sem cronograma de transição. (BC-R 518, art. 1º).
5. Recomendações práticas
5.1. As instituições afetadas deverão:
(a) Comunicar categorias operacionais ao BCB até 30/06/2026.
(b) Recalcular limites de capital considerando Parcela do Custo e Parcela das Atividades (RC 14, arts. 9º-10º).
(c) Atualizar políticas de encerramento de contas: documentar critérios, aprová-los pela diretoria e manter evidências por 10 anos. (BC-R 518, art. 1º, §§3º–5º).
(d) Governança e controles internos: revisar estrutura de responsabilidades, demonstrar compliance com requisitos de supervisão contínua e preservar evidência documental que suporte comunicações e apurações feitas ao BCB (RC 14 e BC-R 517, arts. 1º-6º).
Conclusão
O novo marco regulatório (RC 14/2025; BC-R 517/2025; BC-R 518/2025) reforça a correlação entre capital, atividades e governança. Priorizar a comunicação tempestiva ao BCB, o recálculo prudente dos limites mínimos e a atualização das políticas de encerramento de contas e dos controles de TI são medidas essenciais para cumprir os prazos de transição e mitigar riscos de não conformidade.
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.