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	<title>Arquivo Boletins - CSMV Advogados</title>
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	<title>Arquivo Boletins - CSMV Advogados</title>
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	<item>
		<title>Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 — Split Payment: publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/ato-conjunto-rfb-cgibs-no-2-2026-split-payment-publicacao-do-manual-de-integracao-e-do-swagger-da-plataforma-publica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2026 16:29:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[BANCÁRIOS E FINTECHS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, publicado no Diário Oficial da União em 3 de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, publicado no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2026, autoriza a disponibilização do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment em domínios públicos da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS. A norma é curta e instrumental, mas o que ela representa é concreto: a documentação técnica necessária para o desenvolvimento das soluções de integração com a Plataforma Pública está oficialmente aberta.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O mecanismo do split payment</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O split payment, previsto na LC nº 214/2025, muda a lógica do recolhimento da CBS e do IBS. Em vez de o fornecedor receber o valor integral da venda e recolher o tributo em momento posterior, a segregação ocorre já na liquidação financeira da transação. A obrigação de realizar essa segregação e efetuar o recolhimento recai sobre os prestadores de serviços de pagamento eletrônico (PSPs) e as instituições operadoras de sistemas de pagamento, por força do art. 31 da LC nº 214/2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A obrigação não está condicionada à edição de regulamentação posterior. O que permanece pendente é o cronograma de implementação gradual, a ser fixado por ato conjunto do CGIBS e da RFB (art. 35, § 2º da LC nº 214/2025).</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que diz o Manual de Integração</h2>



<p class="wp-block-paragraph">O Manual (Versão 1.0) esclarece que a Plataforma funciona como um HUB de comunicação entre os agentes do sistema de pagamentos e os entes governamentais, sem implementar regras de negócio, com fluxos específicos por arranjo de pagamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Um ponto que merece atenção é a distinção de papéis na arquitetura. Nos arranjos de boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático, a Núclea, na condição de operadora das câmaras de liquidação desses arranjos, é responsável pelo envio à Plataforma dos <em>informes de ciclo de vida da cobrança</em> (transação iniciada, atualizada e baixa sem pagamento), em nome dos PSPs participantes. Em todos os arranjos o <em>Informe de Segregação</em> (pelo qual o PSP comunica à Plataforma os valores de CBS e IBS efetivamente segregados na liquidação) é enviado pelo próprio PSP. O PSP também recebe diretamente o <em>Retorno Super Inteligente</em>, mecanismo pelo qual a Plataforma comunica eventuais correções nos valores a recolher, quando divergentes do documento fiscal vinculado à transação.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Arranjos contemplados e fases de implementação</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Esta primeira versão do Manual contempla seis arranjos: boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF. Os arranjos de cartão (crédito, débito e pré-pago) e voucher não estão excluídos do split payment: o Decreto nº 12.955/2026 os inclui expressamente entre os arranjos sujeitos ao mecanismo, com integração reservada para fase posterior de implementação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Acesse os documentos:<br><a href="https://arquivos.receitafederal.gov.br/index.php/s/XpK36co3AaZKfm3">Manual de Integração (Versão 1.0)</a><br><a href="https://arquivos.receitafederal.gov.br/index.php/s/ZenXi32pbxCGnyw">Swagger da Plataforma Pública</a></p>



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<p class="wp-block-paragraph">Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Copa do Mundo 2026: como fica o trabalho durante os jogos da seleção brasileira?</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/copa-do-mundo-2026-como-fica-o-trabalho-durante-os-jogos-da-selecao-brasileira/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jun 2026 13:11:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o início da Copa do Mundo da FIFA 2026, a paixão nacional pelo futebol...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Com o início da Copa do Mundo da FIFA 2026, a paixão nacional pelo futebol e o entusiasmo da torcida, a pergunta se torna inevitável: como fica a jornada de trabalho nos dias de jogos da seleção brasileira?</p>



<p class="wp-block-paragraph">A legislação trabalhista não prevê folga automática nem ponto facultativo para o evento. Ou seja, apesar da forte tradição cultural em relação à Copa do Mundo, os dias de jogos não são feriados nacionais e as empresas não têm obrigação legal de liberar seus empregados. A flexibilização da jornada, quando acontece, decorre de mera liberalidade do empregador ou de negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vale lembrar que as normas coletivas devem ser observadas. Nesse sentido, decisão recente da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) condenou uma empresa que descumpriu convenção coletiva com regras especiais de jornada para os jogos do Brasil na Copa de 2022[1]. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Os registros de ponto demonstraram que a Reclamante trabalhou normalmente nos dias das partidas, além dos limites previstos no instrumento coletivo e sem receber integralmente as compensações estabelecidas, o que resultou na condenação ao pagamento de multa convencional, equivalente a 50% do salário-mínimo da categoria. A decisão reflete a força normativa das convenções e dos acordos coletivos, reconhecida pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não há, portanto, regra geral para responder à pergunta, devendo ser analisada cada realidade e, principalmente, as normas coletivas aplicáveis e em vigor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Apenas como mais um exemplo, no comércio de Cuiabá e Várzea Grande (MT), foi firmado termo aditivo em fevereiro de 2026[2], o qual autoriza a compensação das horas não trabalhadas nos dias de jogos da seleção brasileira, mediante comunicação aos empregados com antecedência mínima de 24 horas. </p>



<p class="wp-block-paragraph">No setor público federal, por sua vez, a Portaria MGI nº 4.779[2] autoriza a saída antecipada dos servidores conforme o horário de cada partida, com compensação obrigatória.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A própria CLT oferece instrumentos para conciliar os interesses da empresa e dos trabalhadores. O artigo 59 permite a compensação de jornada, inclusive por acordo individual escrito, observado o limite de duas horas suplementares por dia e o teto de dez horas diárias, além do banco de horas. São também alternativas válidas a liberação por mera liberalidade, as pausas para acompanhamento das partidas no próprio local de trabalho e a adoção pontual do teletrabalho, devendo tudo ser formalizado entre as partes.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sentido contrário, se a empresa mantiver o funcionamento normal e o empregado se ausentar sem autorização para assistir ao jogo, poderá haver desconto de horas não trabalhadas e, conforme o caso, aplicação de sanções disciplinares.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<ol class="wp-block-list">
<li>TRT-3 &#8211; ROT: 00112672320245030097, Relator.: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 03/11/2025, 01ª Turma.</li>



<li>FECOMÉRCIO/MT et al. Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026: comércio varejista – Cuiabá e Várzea Grande. Cuiabá, 4 fev. 2026. Disponível em: <a href="https://fecomerciomt.org.br/wp-content/uploads/2026/04/TERMO-ADITIVO-CCT-2025-2026-Publicado-em-04.02.2026.pdf">https://fecomerciomt.org.br/wp-content/uploads/2026/04/TERMO-ADITIVO-CCT-2025-2026-Publicado-em-04.02.2026.pdf</a>. Acesso em: 11 jun. 2026.</li>



<li>BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Portaria MGI nº 4.779, de 9 de junho de 2026. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026. Diário Oficial da União: seção 1 – Extra B, Brasília, DF, edição 106-B, p. 14, 10 jun. 2026. Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mgi-n-4.779-de-9-de-junho-de-2026-711420025">https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mgi-n-4.779-de-9-de-junho-de-2026-711420025</a>. Acesso em: 11 jun. 2026.<br></li>
</ol>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Victoria Lima</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Constitutional Amendment Proposal to End the 6&#215;1 Work Schedule Advances in the House of Representatives</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/constitutional-amendment-proposal-to-end-the-6x1-work-schedule-advances-in-the-house-of-representatives/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 14:48:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Constitutional Amendment Proposal No. 221/2019 (“PEC”), which seeks to amend the Federal Constitution to reduce...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Constitutional Amendment Proposal No. 221/2019 (“PEC”), which seeks to amend the Federal Constitution to reduce the maximum weekly working hours and increase the number of rest days, was approved in a vote by the House of Representatives on May 27, 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">The text approved thus far introduces significant changes to Article 7 of the Federal Constitution of Brazil, reducing the current maximum workweek from 44 hours to 40 hours and increasing the weekly paid rest period to two days, preferably on Sundays — all with no salary reduction and applicable to current employment agreements.</p>



<p class="wp-block-paragraph">To accommodate different realities, the text provides that, through collective bargaining, it may be possible to establish a compensatory work schedule regime, provided that, on average, the two weekly rest days are maintained. Current clauses in collective bargaining agreements in force concerning working hours and weekly paid rest will lose effectiveness within 60 days from the publication of the PEC if they are incompatible with the new wording of the Federal Constitution.</p>



<p class="wp-block-paragraph">The PEC also establishes an initial transition period for the reduction of working hours: up to 60 days after publication, the weekly working hours must be reduced to 42 hours, and then, up to 12 months after this initial period, the workweek must be reduced to 40 hours. Likewise, the increase to two days of weekly paid rest would only come into effect after 60 days.</p>



<p class="wp-block-paragraph">The text further allows for supplementary legislation to establish transitional measures for individual microentrepreneurs, microenterprises, and small businesses; and employees considered “highly qualified” (those holding a higher education degree and earning more than 2.5 times the maximum social security benefit ceiling) are not subject to this law, unless otherwise provided by collective bargaining agreements or granted voluntarily by the employer.<br><br>After being approved in two rounds of voting by the House of Representatives, the PEC will proceed to the Federal Senate, where it must also be discussed and voted on in two rounds, requiring approval by at least three-fifths of the senators in each vote. If the text is approved without amendments, the proposal will be promulgated by the National Congress and will become part of the Federal Constitution.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro, Ariane Byun e Luana Beatriz Possidonio</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>PEC pelo fim da escala 6&#215;1 avança na Câmara</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/pec-pelo-fim-da-escala-6x1-avanca-na-camara/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 May 2026 14:47:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 (“PEC”), que busca alterar a Constituição Federal...</p>
<p>O post <a href="https://www.csmv.com.br/boletins/pec-pelo-fim-da-escala-6x1-avanca-na-camara/">PEC pelo fim da escala 6&#215;1 avança na Câmara</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.csmv.com.br">CSMV Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019 (“PEC”), que busca alterar a Constituição Federal para reduzir o limite máximo de horas de trabalho na semana e aumentar o número de dias de folga, foi aprovada em votação na Câmara dos Deputados em 27.05.2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O texto aprovado até o momento traz significativas alteração ao artigo 7º da Constituição Federal (“CF”), reduzindo a jornada atual máxima de 44 horas semanais para 40 horas e ampliando para dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos – tudo sem redução salarial e aplicável aos contratos de trabalho em vigor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De modo a permitir a adequação a diferentes realidades, o texto prevê que mediante negociação coletiva, seja possível estabelecer um regime compensatório desta jornada, observando, na média, os dois dias de descanso. Cláusulas atuais de acordos e convenções coletivas em vigor, que versam sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado perderão sua eficácia em 60 dias da publicação da PEC, se incompatíveis com a nova redação da CF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A PEC também prevê um período de transitoriedade inicial para redução de jornada: em até 60 dias após a publicação, a jornada semanal deverá ser reduzida a 42 horas, e então, em até 12 meses após este primeiro prazo, a jornada deverá ser reduzida para 40 horas semanais. Igualmente, o aumento para 2 dias de repouso semanal remunerado apenas entraria em vigor em 60 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O texto possibilita que lei complementar estabeleça medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e empregados considerados hipersuficientes (com diploma de nível superior e remuneração acima de 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios da previdência) não estão limitados por esta lei, salvo previsão em norma coletiva ou liberalidade do empregador.<br><br>Após a aprovação em dois turnos pela Câmara dos Deputados, a PEC seguirá para análise do Senado Federal, onde também precisará ser discutida e votada em dois turnos, exigindo aprovação de ao menos três quintos dos senadores em cada votação. Caso o texto seja aprovado sem alterações, a proposta será promulgada pelo Congresso Nacional e passará a integrar a Constituição Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro, Ariane Byun e Luana Beatriz Possidonio</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
<p>O post <a href="https://www.csmv.com.br/boletins/pec-pelo-fim-da-escala-6x1-avanca-na-camara/">PEC pelo fim da escala 6&#215;1 avança na Câmara</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.csmv.com.br">CSMV Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Reforma Tributária IBS/CBS: efeitos imediatos nas obrigações acessórias</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/reforma-tributaria-ibs-cbs-efeitos-imediatos-nas-obrigacoes-acessorias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 May 2026 20:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[TRIBUTÁRIO]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4871</guid>

					<description><![CDATA[<p>No último dia 30 de abril de 2026, foram publicados os regulamentos do IBS e...</p>
<p>O post <a href="https://www.csmv.com.br/boletins/reforma-tributaria-ibs-cbs-efeitos-imediatos-nas-obrigacoes-acessorias/">Reforma Tributária IBS/CBS: efeitos imediatos nas obrigações acessórias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.csmv.com.br">CSMV Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No último dia 30 de abril de 2026, <strong>foram publicados os regulamentos do IBS e da CBS </strong>— o Decreto nº 12.955/2026, editado pelo Governo Federal, e a Resolução CGIBS nº 06/2026, editada pelo Comitê Gestor do IBS. Com a publicação, passou a correr o prazo de quatro meses previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, dentro do qual não são aplicadas penalidades pelo não preenchimento dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais. Esse prazo se encerra em <strong>1º de setembro de 2026</strong>, data a partir da qual o descumprimento das obrigações acessórias estará sujeito às sanções previstas na legislação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Logo em seguida a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, que disciplina as obrigações acessórias dos contribuintes do IBS e da CBS, que iniciam de imediato a se adaptarem.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os regulamentos do IBS e da CBS já estão recepcionando os seguintes documentos já utilizados pelas empresas:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55</li>



<li>Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65</li>



<li>Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e</li>



<li>Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57</li>



<li>Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67</li>



<li>Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63</li>



<li>Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58</li>



<li>Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64</li>



<li>Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66</li>



<li>Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62</li>



<li>Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e</li>



<li>Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">As novidades são os novos modelos criados para setores específicos, entre os quais:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75</li>



<li>Declaração de Regimes Específicos – DeRE</li>



<li>Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77</li>



<li>Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">As informações prestadas serão um teste operacional para fins de ajustes de sistemas. O caráter informativo atual da apuração, contudo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. A emissão correta dos documentos fiscais eletrônicos é condição para que o contribuinte se beneficie da ausência de efeitos tributários neste exercício de 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe da Área Tributária do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Boletim elaborado pela equipe de Direito Tributário de CSMV Advogados.<br>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.</p>
<p>O post <a href="https://www.csmv.com.br/boletins/reforma-tributaria-ibs-cbs-efeitos-imediatos-nas-obrigacoes-acessorias/">Reforma Tributária IBS/CBS: efeitos imediatos nas obrigações acessórias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.csmv.com.br">CSMV Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>INSS Empresa entra em operação para consultas de afastamentos e benefícios</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/inss-empresa-entra-em-operacao-para-consultas-de-afastamentos-e-beneficios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 May 2026 15:49:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4868</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do LIDA, destacamos a instituição do INSS Empresa pela Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Nesta edição do LIDA, destacamos a instituição do INSS Empresa pela <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dti/dirben/inss-n-156-de-28-de-abril-de-2026-703477073" type="link" id="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dti/dirben/inss-n-156-de-28-de-abril-de-2026-703477073">Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 156/2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2026</a>. O sistema INSS Empresa se trata de canal oficial para consulta, pelas empresas, de informações relativas aos afastamentos e benefícios previdenciários de seus empregados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Portaria estabelece, ainda, que o acesso às informações ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, mediante utilização de conta gov.br vinculada a certificado digital de pessoa jurídica. Também será admitida a delegação de acesso a representantes das empresas, como contadores e profissionais de recursos humanos, desde que possuam conta gov.br com nível de confiabilidade prata ou ouro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além de modernizar a forma de acesso às informações previdenciárias, a norma reforça a observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e às políticas de transformação digital da Administração Pública Federal, prevendo mecanismos voltados à segurança e à adequada gestão dos dados consultados.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A medida tende a produzir impactos positivos na rotina operacional das empresas, especialmente no acompanhamento de empregados afastados e na adoção de providências decorrentes da alta previdenciária, tais como a convocação formal para retorno ao trabalho, o encaminhamento para exame de retorno, quando aplicável, e a avaliação de eventual necessidade de readaptação funcional em casos de restrição laborativa ou incapacidade parcial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Lembramos que antigamente, havia a possibilidade de consulta por empresas no site do DataPrev, mas que foi descontinuado, com diversos relatos de problemas de acesso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com a implementação do sistema, que entrou em operação em 15 de maio de 2026, as empresas passam a contar com um ambiente digital unificado para acesso a informações relevantes sobre afastamentos previdenciários, eliminando a necessidade de atendimento presencial e reduzindo a dependência de intermediação por outros órgãos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A iniciativa integra o processo de transformação digital promovido pelo Governo Federal e busca conferir maior eficiência, segurança e padronização ao acesso de dados previdenciários pelas empresas. A partir da nova sistemática, será possível consultar a espécie do benefício, datas de requerimento, concessão, início e cessação, bem como a situação atual do benefício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro, Ariane Byun e Luana Beatriz Possidonio</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<item>
		<title>STJ decide que inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/stj-decide-que-inadimplente-nao-pode-reter-imovel-por-benfeitorias-uteis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 17 May 2026 22:09:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IMOBILIÁRIO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.233.373/GO,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.233.373/GO, firmou o entendimento unânime de que o possuidor inadimplente não tem o direito de reter a posse do imóvel até que receba indenização por benfeitorias úteis ou necessárias. A Terceira Turma determinou que a existência de débitos impede que ele condicione a desocupação e a devolução do bem ao prévio ressarcimento por melhorias realizadas no local.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O caso envolveu recurso no qual o possuidor, mesmo estando em situação de inadimplência, pretendia permanecer na posse do imóvel sob o argumento de ter realizado benfeitorias. O objetivo era paralisar a retomada do bem pelo legítimo proprietário até que os valores supostamente investidos nas melhorias fossem indenizados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao proferir seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a retenção do imóvel não pode ser admitida nesse cenário, devendo-se observar uma lógica de simetria: a parte que está devendo não pode, simultaneamente, obstar o direito de retomada do bem pelo Proprietário. Reforçando a tese de que a inadimplência afasta o benefício da retenção, a Ministra asseverou: <em>&#8220;Ele está devendo e ainda quer ficar com a posse. Isso não se pode aceitar&#8221;</em>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão possui relevância para o setor imobiliário, pois inibe estratégias protelatórias nas quais o devedor tenta utilizar a realização de obras no imóvel como &#8220;salvo-conduto&#8221; para prolongar indevidamente sua permanência no local sem arcar com as contraprestações devidas. Para proprietários, locadores e credores, o precedente traz maior segurança jurídica ao garantir celeridade na recuperação da posse, deixando claro que a discussão sobre eventuais indenizações por benfeitorias deve ocorrer sem prejuízo da desocupação imediata do devedor.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Boletim elaborado pela equipe de Direito Imobiliário de CSMV Advogados.<br>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.</p>



<pre class="wp-block-code"><code></code></pre>
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		<item>
		<title>Decisões dos Tribunais Superiores sobre Regime Centralizado de Execuções Trabalhistas</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/decisoes-dos-tribunais-superiores-sobre-regime-centralizado-de-execucoes-trabalhistas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 14:33:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4862</guid>

					<description><![CDATA[<p>No início do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu pela constitucionalidade do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">No início do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu pela constitucionalidade do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015 que previa que os Tribunais Regionais do Trabalho ou outros órgãos dos próprios Tribunais estavam autorizados a instaurar Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para os Clubes de Futebol que participam de competições de atletas profissionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A sua constitucionalidade foi questionada sob a alegação de usurpação da competência legislativa privativa da União sobre direito processual, além de afirmar que a especificidade da atividade esportiva não autoriza a relativização dos direitos trabalhistas, ao se permitir postergar indefinidamente o pagamento de créditos de natureza alimentar.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi unânime no sentido de presunção de constitucionalidade do referido artigo sob o fundamento de que não houve alteração de garantias processuais das partes e nem instituição de regime processual autônomo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Antes de detalhar os fundamentos da decisão, vale a pena destacar que a Lei nº 13.155/2015 estabeleceu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (“Lei do PROFUT”) destinado a enfrentar quadro estrutural de endividamento crônico das entidades desportivas, cujas atividades são consideradas relevantes conforme a Constituição Federal Brasileira, com parcelamento especial de débitos fiscais da União e de FGTS.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão do STF observou que o artigo de lei impugnado se alinha com o objetivo da lei em relação às dívidas trabalhistas. Destacou que a Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (“Lei da SAF”), regulamentou o Regime Centralizado de Execuções, com o estabelecimento de regras específicas para a adesão, demonstrando que não houve efetiva usurpação da competência legislativa. Concluiu, por fim, que a atuação administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho permanece estritamente subordinada às normas constitucionais, especialmente após a promulgação da Lei da SAF.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Após a Lei do PROFUT, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu no Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018 a padronização dos procedimentos de reunião de execuções na Justiça do Trabalho, criando-se 2 (dois) procedimentos, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT e o Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Vale destacar que esses procedimentos se aplicavam a toda e qualquer empresa, não apenas aos clubes de futebol.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Enquanto no PEPT o devedor pode apresentar um plano de pagamento para pagamento em um prazo definido no Provimento, desde que oferecida uma garantia patrimonial, sujeito à aprovação do órgão competente do Tribunal Regional do Trabalho, o REEF se trata de um procedimento com o objetivo de busca, constrição e expropriação para o pagamento da dívida consolidada de devedor com número relevante de processos em fase de execução.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">As regras de aplicação do PEPT e REEF foram se aperfeiçoando naturalmente com o tempo e as experiências vividas, implicando a revogação de algumas normas e constituição de outras, como na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 e, atualmente, pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, como o aumento do prazo de duração máxima do PEPT de 3 (três) para 6 (seis) anos e documentação comprobatória de viabilidade do plano de pagamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Regime Centralizado de Execuções (“RCE”) foi regulamentado na Lei da SAF como uma alternativa ao pagamento das obrigações do clube de futebol por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. Para estabelecer o RCE, a Lei da SAF estabelece que a execução será centralizada em juízo para avaliação da receita, valores arrecadados e a distribuição destes valores aos credores de forma ordenada. Posteriormente, no Provimento nº 1/CGJT, de 19 de agosto de 2022, houve a inclusão do RCE como um dos procedimentos de reunião de execuções.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como se tratam de procedimentos descentralizados em cada Tribunal Regional do Trabalho, não há informações consolidadas de reuniões de execução. Em São Paulo (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), por exemplo, há 28 (vinte e oito) reuniões de execuções em trâmite, sendo que nenhuma delas atualmente envolve Clubes de Futebol. Já na listagem de reuniões de execução arquivadas constam 3 (três) grandes Clubes paulistanos. No Rio de Janeiro (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), há 3 (três) RCE’s em andamento, sendo todas relacionadas a Clubes de Futebol.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão unânime do STF pela constitucionalidade do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015 consolida o RCE como instrumento legítimo para garantir a solvência dos Clubes de Futebol, alinhando-se ao PROFUT e à Lei da SAF.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na mesma linha, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu pela aplicação na exata forma prevista na Lei da SAF, afastando o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais de uma leitura conjunta da Lei da SAF com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que tratam da sucessão trabalhista. O TST definiu que o contexto de constituição da SAF está inteiramente disciplinado na Lei da SAF, sendo imprópria a remissão aos artigos da CLT, destacando que a Lei da SAF, no seu artigo 10, determina que o clube é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF, por meio das receitas que lhe são transferidas pela SAF no âmbito de uma RCE.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, ao preservar a legitimidade dos Tribunais Regionais do Trabalho para estabelecer normas gerais, como PEPT, REEF e RCE, a decisão do STF fomenta a responsabilidade na execução dos planos na forma prevista em lei, a fim de reduzir o endividamento crônico do futebol brasileiro, com a proteção aos créditos trabalhistas de natureza alimentar – um avanço que já se refletia na prática pelos Tribunais do Trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Referências: <br><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475</a><br><a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010732-59.2022.5.03.0002/3#d380507">https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010732-59.2022.5.03.0002/3#d380507</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Ariane Byun<br> </strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O novo Regulamento Geral de Registros da CBF</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/o-novo-regulamento-geral-de-registros-da-cbf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 19:36:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESPORTIVO]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4856</guid>

					<description><![CDATA[<p>A CBF publicou seu novo Regulamento Geral de Registros (&#8220;RGR&#8221;), em vigor desde o dia...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A CBF publicou seu novo Regulamento Geral de Registros (&#8220;RGR&#8221;), em vigor desde o dia 01.03.2026, em substituição ao até então vigente Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (&#8220;RNRTAF&#8221;).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A nova regulamentação, que estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, status, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF, introduziu um Capítulo exclusivo voltado aos Clubes, consolidando no documento as regras acerca da filiação e cadastro junto à CBF, das repercussões práticas acerca da constituição de Sociedade Anônima do Futebol e da obtenção do Certificado de Clube Formador, em substituição a uma Resolução da Presidência da CBF que desde 2019 regulava a matéria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O RGR também reproduziu boa parte das disposições contidas no RNRTAF, mas promoveu alterações relevantes na regulamentação da matéria. Dentre elas, destacam-se as seguintes modificações:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Obrigatoriedade de profissionalização de todas as atletas com mais de 21 (vinte e um) anos para a disputa do Campeonato Brasileiro Feminino A1 a partir de 2027, equiparando-se à regra disposta para o futebol masculino;</li>



<li>Obrigação de juntada ao SNR de cópia integral de Contrato que verse sobre os direitos de imagem de atletas e treinadores, ainda que firmado com pessoa jurídica;</li>



<li>Necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento ajustados em contratos de transferência no prazo de cinco dias contados de cada quitação;</li>



<li>Possibilidade de registro de forma excepcional entre 04.03.26 e 06.07.26 de atletas profissionais com idade de formação e transição, nascidos a partir de 2026;</li>



<li>Replicação da regra voltada para transferências internacionais, limitando-se às cessões temporárias a 3 (três) atletas cedidos e 3 (três) atletas recebidos entre dois Clubes. Por fim, manteve-se a previsão do RNRTAF para a temporada de 2026, com o limite de 16 (dezesseis) empréstimos nacionais ativos;</li>



<li>Inclusão de artigo vedando o recurso ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses dispostas nos Estatutos da CBF e da FIFA.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Anexo ao presente Boletim Informativo, está um breve compilado em <em>bulletpoints</em> com as principais novidades abordadas pelo RGR.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe de Direito Desportivo e Entretenimento do CSMV Advogados fica à disposição para sanear toda e qualquer dúvida relativa ao tema, visando orientar e facilitar o entendimento sobre a regulamentação esportiva no Brasil e no mundo.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Anexo – Novas Disposições do RGR</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>NOVOS CAPÍTULOS INTRODUZIDOS PELO REGULAMENTO GERAL DE REGISTROS 2026</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Capítulo I – Disposições Introdutórias</strong><strong><br></strong>(Art. 1º ao art. 4º)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Seção I – Escopo</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O novo Regulamento Geral de Registros (RGR) estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, <em>status</em>, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Edição conforme o Estatuto da CBF, em harmonia com os regulamentos e decisões da FIFA e da CONMEBOL.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção II – Sistema Nacional de Registros</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Trata-se do sistema oficial, digital e centralizado de gestão e controle dos registros e vínculos esportivos no futebol brasileiro.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Visa a legalidade, segurança jurídica, integridade, centralização e rastreabilidade das informações e dos contratos.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Capítulo II – Clubes</strong><strong><br></strong>(Art. 5º ao art. 38)</p>



<p class="wp-block-paragraph">Seção I – Filiação e Cadastro de Clubes</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A filiação é o ato jurídico-desportivo por meio do qual a Federação reconhece e admite um Clube em seu quadro de entidades filiadas, conferindo-lhe habilitação para participar das competições oficiais por ela organizadas, na modalidade profissional ou não profissional (amadora), nos termos de suas normas internas e da regulamentação da CBF. É requisito indispensável para o posterior cadastro do Clube junto à CBF e habilitação ao SNR.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O processo de filiação é de competência exclusiva da Federação, com a exigência de apresentação de documentos indispensáveis descritos no RGR, com a comprovação de estrutura mínima operacional para atuação.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Ao requerer sua filiação e cadastro, o Clube declara expressamente (i) reconhecer como juridicamente vinculantes o Estatuto, Regulamentos, decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL, da FIFA, da ABCD e da WADA; (ii) comprometer-se a cumprir e fazer cumprir tais normas por seus dirigentes, administradores, atletas, treinadores, empregados e demais pessoas a ele vinculadas; (iii) submeter-se à jurisdição dos órgãos administrativos, disciplinares e judicantes competentes no âmbito da CBF, da Federação, da CONMEBOL e da FIFA; e (iv) abster-se de recorrer à jurisdição estatal para dirimir litígios de natureza eminentemente esportiva e referentes a qualquer outro conflito envolvendo matéria prevista no Estatuto, nos Regulamentos, nas decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL ou da FIFA.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;Seção II – Competências</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>São sujeitos competentes para os procedimentos de cadastro perante a CBF: (i) a DRT da CBF; (ii) as Federações filiadas e (iii) os clubes regularmente filiados.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A responsabilidade pela veracidade e correção de todos e quaisquer documentos ou informações fornecidos à CBF e inseridos no SNR é da parte que os fornecer ou inserir.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção III – Alterações Cadastrais</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>As alterações de nome, sede e tipo societário devem ser solicitadas previamente à Federação, com exposição detalhada das razões da alteração, documentação necessária e demonstração de inexistência de prejuízo à integridade das competições.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A Federação fica responsável pela análise, cabendo ainda à DCO e à DRT chancelarem e efetivarem as alterações para produção de plenos efeitos, devendo ainda ser paga a taxa regulamentar para tal.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Em caso de alteração na presidência / representação legal do Clube, deve haver a comunicação à Federação no prazo máximo de cinco dias, com a ata registrada, cartão CNPJ atualizado e documento de identificação com comprovante de residência do novo representante legal. </li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção IV – Recadastramento Anual</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A DRT abrirá o período de recadastramento anual ao final de cada temporada esportiva, sendo obrigatória a atualização da documentação e informações cadastrais, a confirmação das competições a serem disputadas na temporada subsequente e a quitação da taxa regulamentar.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A conclusão do recadastramento anual constitui requisito indispensável para se atestar a regularidade do Clube, de forma a permitir sua participação no futebol organizado no ano seguinte.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O não recadastramento dentro do prazo implicará na restrição de acesso ao SNR, não se podendo registrar atletas e participar das competições organizadas pela CBF.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção V – Inatividade</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O Clube que ficar inativo por cinco anos terá seu cadastro originário extinto, devendo abrir novo processo para restituir seu acesso ao SNR. É inativo o Clube que não concluir o recadastramento, não participar de competições oficiais organizadas pela Federação ou ficar sem movimentação registral na temporada, sem que tenha obtido licença formal.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>É possível pedir a licença das atividades, sendo que o prazo máximo da licença não pode exceder cinco anos. Neste período, o Clube não pode votar, participar de assembleias, de competições oficiais ou registrar atletas. Ao voltar da inatividade, o Clube será reposicionado na última divisão do Campeonato Estadual.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção VI – Taxas</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Todos os atos e procedimentos a serem realizados junto à DRT devem preceder da quitação das taxas regulatórias estabelecidas pela CBF.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Os pagamentos devem ser realizados exclusivamente pelo Clube pertinente, sendo vedado o repasse da obrigação a atleta ou membro de comissão técnica.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção VII – Sociedade Anônima do Futebol</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A sucessão esportiva produz efeitos exclusivamente no âmbito esportivo, não implicando reconhecimento ou validação, pela CBF, dos atos societários praticados.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Na hipótese de transformação, basicamente há a alteração apenas do tipo societário, sem taxa de sucessão esportiva, mantendo-se os demais direitos esportivos.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Na cisão, há novo número de inscrição e novo cadastro no SNR, sendo a SAF sucessora dos direitos e obrigações esportivas integralizadas. Há a necessidade de pagamento da taxa de sucessão esportiva, bem como da migração dos registros (essa, sem cobrança de taxa). </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A SAF constituída como novo Clube não sucederá de forma automática os direitos esportivos e, tampouco, haverá migração automática dos registros. O pedido de sucessão esportiva deverá ser formalizado por meio de Requerimento conjunto subscrito pelo Clube original e pela SAF, por intermédio da respectiva Federação, contendo declaração expressa de responsabilidade conjunta das partes signatárias pelas repercussões esportivas e regulamentares, assim como a lista dos atletas e treinadores que integrarão a SAF. A SAF sucederá o Clube original quanto às obrigações esportivas perante a CBF, FIFA e CONMEBOL, inclusive sanções e processos em curso.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Seção VIII – Certificado de Clube Formador</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O Certificado de Clube Formador – CCF é documento de natureza estritamente jurídico-esportiva, emitido pela CBF em conformidade com a legislação vigente, que atesta o reconhecimento do Clube como organização esportiva formadora de atletas de futebol, tendo comprovado junto à sua respectiva Federação filiada o preenchimento cumulativo de qualidades técnicas e de todos os requisitos previstos na legislação, com lastro na verificação, comprovação e parecer conclusivo da respectiva Federação, em cumprimento aos requisitos contidos na legislação e regulamentação aplicável.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O CCF terá validade durante toda a temporada esportiva em que for emitido, com vencimento em 31 de janeiro do ano subsequente, podendo ser renovado anualmente mediante nova verificação de conformidade.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Deve-se comprovar a regularidade jurídica, a participação em duas competições de base, programa formal de formação, disponibilidade de comissão técnica habilitada, instalações adequadas, assistência integral a atletas de formação, transporte seguro, visitação e convívio dos atletas com seus familiares e manutenção de prontuário individual. </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Clube que mantiver atletas em regime de alojamento deve oferecer três refeições diárias planejadas por profissional habilitado, instalações com condições de segurança, ventilação, iluminação e habitabilidade, supervisão por responsável designado e respeito às normas de proteção integral da criança e do adolescente. </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O pedido de CCF deverá ser instruído com declaração formal do Clube, conforme modelo fornecido pela DRT, devidamente firmada por seu representante legal, atestando, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos regulamentares e autorizando a CBF a tratar os dados necessários à verificação da certificação.</li>
</ul>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO RGR EM RELAÇÃO AO RNRTAF</strong></p>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><tbody><tr><td><mark style="background-color:#000000" class="has-inline-color has-white-color"><strong>RNRTAF 2025</strong><br><strong><em>vigente de 01.03.2025 a 28.02.2026</em></strong></mark></td><td><strong><mark style="background-color:#000000" class="has-inline-color has-white-color">RGR 2026<br><em>em vigor desde 01.03.2026, enviado em 17.03.26</em></mark></strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo I – Atletas<br></strong>(Art. 1º ao art. 12)<br>Seção I – Categoria de Atletas<br>Seção II – Inscrição do Atleta Não Profissional<br>Seção III – Cadastro de Iniciação Desportiva<br>Seção IV – Contrato Especial de Trabalho Desportivo</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo III – Atletas<br></strong>(Art. 39 ao art. 52)<br>Seção I – Categoria de Atletas<br>Seção II – Cadastro de Iniciação Esportiva <br>Seção III – Inscrição do Atleta Não Profissional<br>Seção IV – Contrato Especial de Trabalho Desportivo</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 3º, §3º</strong> &#8211; É vedado ao clube profissional o registro, na condição de não profissional, de atleta masculino de Futebol de Campo que possua 21 (vinte e um) anos de idade ou mais na data de início ou fim da vigência do vínculo.</td><td><strong>Art. 42, §2º</strong> &#8211; É vedado ao Clube profissional o registro, na condição de não profissional, de atleta masculino de Futebol de Campo que possua 21 (vinte e um) anos de idade ou mais na data de início ou fim da vigência do vínculo. <strong>A partir da temporada de 2027, este dispositivo passará a ser igualmente aplicável aos Clubes participantes do Campeonato Brasileiro Feminino A1 em relação às suas atletas.</strong></td></tr><tr><td><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Quando da solicitação de registro de contrato especial de trabalho desportivo, o clube deve preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados do documento de identidade e CPF, fazendo-se, ainda, a juntada ou atualização, no SNR, de cópia dos respectivos documentos elencados no art. 2º.</td><td><strong>Art. 44 </strong>&#8211; Quando da solicitação de registro de CETE, o Clube deve preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados do documento de identidade e CPF, <strong>a informação se possui contrato de imagem firmado</strong>, fazendo-se, ainda, a juntada ou atualização, no SNR, de cópia dos respectivos documentos pessoais elencados neste RGR.</td></tr><tr><td><strong>Art. 6º &#8211; </strong>O contrato especial de trabalho desportivo padrão deve conter o nome do atleta e do clube, com os respectivos números de inscrição e CPF do atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, cláusulas indenizatória e compensatória desportiva pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional.</td><td><strong>Art. 45 </strong>&#8211; O CETE padrão deve conter o nome do atleta e do Clube, com os respectivos números de inscrição e CPF do atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, <strong>direito de imagem</strong>, cláusulas indenizatória e compensatória esportiva pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional.</td></tr><tr><td><strong>Art. 7º &#8211; </strong>O contrato especial de trabalho desportivo, facultado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade do atleta, terá prazo determinado, com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos.<br><strong>Parágrafo único</strong> &#8211; Os atletas menores de 18 (dezoito) anos podem firmar contrato com a duração estabelecida no <em>caput </em>deste artigo amparados na legislação nacional, mas, em caso de litígio submetido a órgão da FIFA, somente serão considerados os 3 (três) primeiros anos, em atendimento ao art. 18.2 do FIFA RSTP.</td><td><strong>Art. 46 </strong>&#8211; O CETE terá prazo determinado, com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos.<br><strong>Parágrafo único </strong>&#8211; O CETE é facultado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, sendo que os atletas menores de 18 (dezoito) anos podem firmar contrato <strong>com a duração máxima estipulada na legislação nacional vigente.</strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo II – Registro<br></strong>(Art. 13 ao art. 24)<br>Seção I – Registro dos Atletas<br>Seção II – Passaporte Desportivo<br>Seção III – Contrato de Imagem</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo IV – Registro<br></strong>(Art. 53 ao art. 64)<br>Seção I – Registro dos Atletas<br>Seção II – Passaporte Desportivo<br>Seção III – Contrato de Imagem</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 13, §3º </strong>&#8211; O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações:<br>a) As copas regionais e os certames estaduais constituem exceção e não serão computados para fins dos limites de atuação e de registro fixados nos incisos I e II deste §3º;</td><td><strong>Art. 53, §3º</strong> &#8211; O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações:<br>II – <strong>Exclusivamente para as competições organizadas pela CBF</strong>, excluem-se dos limites de atuação e de registro fixados, as copas regionais e os certames estaduais, <strong>sempre e quando o atleta não tiver sido registrado por um clube estrangeiro na mesma temporada</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 65 </strong>&#8211; Não será objeto de registro, perante a CBF, nenhum instrumento contratual que tenha sido firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias, salvo impedimento oriundo de sanção aplicada pela FIFA ou pela CNRD.</td><td><strong>Art. 53, §10 </strong>&#8211; Não será objeto de registro no SNR nenhum instrumento contratual que tenha sido firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias <strong>sem andamento para publicação no BID</strong>, salvo impedimento oriundo de sanção aplicada pela FIFA ou pela CNRD.</td></tr><tr><td><strong>Art. 24 </strong>&#8211; É dever do clube que possuir contrato que verse sobre a utilização de direitos de imagem de um de seus atletas ou treinadores de futebol, ainda que firmado com pessoa jurídica, registrá-lo no SNR.</td><td><strong>Art. 64 </strong>&#8211; É <strong>mandatório o registro no SNR da cópia integral de instrumento contratual que verse sobre a utilização pelo Clube de direitos de imagem de quaisquer de seus atletas ou treinadores de futebol</strong>, ainda que firmado com pessoa jurídica.</td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo III – Transferências<br></strong>(Art. 25 ao art. 60)<br>Seção I &#8211; Pré-Contrato <br>Seção II &#8211; Manutenção da Estabilidade Contratual<br>Seção III &#8211; Transferência Nacional de Atleta Não Profissional <br>Seção IV &#8211; Transferência Nacional de Atleta Profissional <br>Seção V &#8211; Transferências Ponte <br>Seção VI &#8211; Cessão Temporária <br>Seção VII &#8211; Transferência Internacional <br>Seção VIII &#8211; Reversão <br>Seção IX &#8211; Término de Atividade Profissional <br>Seção X &#8211; Indenização por Formação <br>Seção XI &#8211; Mecanismo de Solidariedade</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo V – Transferências<br></strong>(Art. 65 ao art. 107)<br>Seção I &#8211; Pré-Contrato<br>Seção II &#8211; Manutenção da Estabilidade Contratual <br>Seção III &#8211; Transferência Nacional de Atleta Não Profissional <br>Seção IV &#8211; Transferência Nacional de Atleta Profissional <br>Seção V &#8211; Transferências PonteSeção VI &#8211; Cessão Temporária<br>Seção VII &#8211; Transferência InternacionalSeção VIII &#8211; Reversão <br>Seção IX &#8211; Término de Atividade Profissional<br>Seção X &#8211; Indenização por Formação <br>Seção XI &#8211; Mecanismo de Solidariedade</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 29. </strong>Ressalvado o disposto na lei, atletas não profissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer clubes.<strong>§2º</strong> &#8211; Recebida a solicitação de desligamento, a Federação deverá encaminhá-la ao respectivo clube filiado, cabendo a este promover a desvinculação do atleta no SNR no prazo de 7 (sete) dias corridos.</td><td><strong>Art. 69.</strong> Ressalvado o disposto na lei, atletas não profissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer Clubes.<strong>§2º </strong>&#8211; Recebida a solicitação de desligamento, a Federação deverá encaminhá-la ao respectivo Clube filiado, cabendo a este promover a desvinculação do atleta no SNR no prazo de <strong>48 (quarenta e oito) horas</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 31, §2º </strong>&#8211; Em observância ao art. 99, §1º, II, “b” da LGE, o clube comunicante deve comprovar que o atleta está inscrito em competições oficiais, sob pena de inaplicabilidade do disposto neste artigo.&nbsp;</td><td><strong>Art. 71, §2º </strong>&#8211; Em observância ao art. 99, §1º, II, “b” da LGE, <strong>e sempre que o atleta possuir idade superior a 14</strong><strong>(quatorze) anos</strong>, o Clube comunicante deve comprovar que o atleta está inscrito em competições oficiais, sob pena de inaplicabilidade do disposto neste artigo.</td></tr><tr><td><strong>Art. 32, §2º</strong> &#8211; Havendo acordo de transferência nacional ajustado entre os clubes de origem e destino, a transferência deve ser registrada também por meio do DTMS, com a inclusão mandatória da cópia do acordo particular, bem como a inserção de todas as informações e demais documentos requeridos pelo DTMS.</td><td><strong>Art. 74 </strong>&#8211; Quando o atleta profissional tiver contrato em vigor, os Clubes envolvidos devem realizar a transferência nos sistemas FIFA DTMS e SNR, conforme abaixo:I – Todas as transferências nacionais de atletas profissionais, <strong>independentemente de sua natureza, deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema digital FIFA DTMS e aprovadas pelos Clubes de origem e destino, como requisito prévio e indispensável para análise e processamento da solicitação de transferência no SNR, assim como para publicação no BID do novo contrato de trabalho do atleta em questão</strong>.<strong>II – Deverão ser fornecidas em referido sistema (i) a cópia integral do acordo particular de transferência ajustado entre as partes, assim como (ii) todas as informações financeiras da operação e demais documentos requeridos nas plataformas.</strong></td></tr><tr><td><strong>Art. 32, §4º &#8211; </strong>O clube que realizar o regular procedimento de transferência terá direito à liberação do atleta pela Federação num prazo de 7 (sete) dias, findo o qual caberá à CBF deliberar acerca do prosseguimento da transferência.</td><td><strong>Art. 74, IV </strong>– <strong>É obrigação do Clube de destino enviar, por meio do FIFA DTMS, os comprovantes de todos os pagamentos ajustados no acordo de transferência, no prazo de até 5 (cinco) dias após o respectivo pagamento, podendo a DRT comunicar quaisquer descumprimentos diretamente à ANRESF.</strong></td></tr><tr><td><strong>Art. 33, §3º, c1) &#8211; </strong>No caso do futebol masculino, a rescisão por mútuo acordo ou o encerramento do contrato especial de trabalho desportivo (inclusive de empréstimo) com o clube anterior, ou a cessão temporária, ocorrida(o) após o término do primeiro período de registros de 2025, sendo que, nesses casos, a solicitação de transferência deve ser concluída no SNR de 10/03/2025 até o dia 11/04/2025. O atleta em questão necessariamente: (i) deve ter participado do Campeonato Estadual de 2025, sendo mandatória a apresentação de uma súmula com o nome do atleta tendo sido relacionado para partida da competição estadual; ou (ii) será inscrito pelo novo clube para disputar competição de base coordenada pela CBF, como, por exemplo, o Campeonato Brasileiro (Sub-20 ou Sub-17) ou a Copa do Brasil (Sub- 20 ou Sub-17);</td><td><strong>Art. 75, §3º, c1) </strong>&#8211; No caso do futebol masculino, <strong>a rescisão </strong>ou o encerramento do CETE (inclusive de empréstimo) com o Clube anterior, ou a cessão temporária, ocorrida(o) após o término do primeiro período de registros de 2026, sendo que, nesses casos, a solicitação de transferência deve ser concluída no SNR:(i) de 04/03/2026 até o dia 27/03/2026, excepcionalmente para os atletas profissionais que tenham participado do Campeonato Estadual de 2026, sendo mandatória a apresentação de 1 (uma) súmula com o nome do atleta em questão tendo sido relacionado para partida da competição estadual, <strong>podendo ser inscritos em quaisquer competições</strong>; ou(ii) <strong>de 04/03/2026 até o dia 06/07/2026, excepcionalmente para os atletas profissionais ainda em idade de formação e transição, nascidos a partir de 2006, podendo ser inscritos em quaisquer competições</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 39-A </strong>&#8211; No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 18 (dezoito) atletas emprestados nacionalmente e 18 (dezoito) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente. E, a partir de 1º de janeiro de 2026, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 16 (dezesseis) atletas emprestados nacionalmente e 16 (dezesseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente.</td><td><strong>Art. 82 </strong>&#8211; No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, o Clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 16 (dezesseis) atletas emprestados nacionalmente e 16 (dezesseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente, sendo, no máximo, <strong>até 3 (três) atletas cedidos para um mesmo Clube e até 3 (três) atletas trazidos por empréstimo de um mesmo Clube</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 55 </strong>&#8211; O clube, ex-empregador de um atleta profissional, que cessar suas atividades após o término do contrato referido no <em>caput</em>, não terá direito a reclamar nenhum tipo de indenização.</td><td><strong>Art. 100 </strong>&#8211; O Clube, ex-empregador de um atleta profissional, que cessar suas atividades após o término do contrato referido no art. 98, não terá direito a reclamar nenhum tipo de indenização, <strong>salvo se houver retorno às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses, em conformidade com a legislação nacional.</strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo V – Disposições Gerais<br></strong>(Art. 61 ao art. 67)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VI – Disposições Gerais<br></strong>(Art. 108 ao art. 114)</mark></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo V – Disputas<br></strong>(Art. 68 ao art. 72)<br>Seção I &#8211; Sanções <br>Seção II – Resoluções de Disputas<br>Seção III &#8211; Cessação</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VII – Disputas<br></strong>(Art. 115 ao art. 120)<br>Seção I &#8211; Sanções <br>Seção II – Resoluções de Disputas<br>Seção III &#8211; Cessação</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 68 </strong>&#8211; As partes que infringirem este Regulamento sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.</td><td><strong>Art. 115 </strong>&#8211; As partes que infringirem este RGR sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD,<strong> ou, se for o caso, no RSSF</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 70 </strong>&#8211; Compete à CNRD apreciar quaisquer questões decorrentes do presente Regulamento, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de Regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente Regulamento.</td><td><strong>Art. 117 </strong>&#8211; Compete à CNRD apreciar quaisquer disputas decorrentes deste RGR, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente RGR, <strong>sem prejuízo da competência da ANRESF naquilo que for aplicável.</strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VI – Futsal<br></strong>(Art. 73 ao art. 79)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VIII – Futsal<br></strong>(Art. 121 ao art. 127)</mark></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color has-black-color"><strong>Capítulo VII – Treinador de Futebol e Assistente Técnico </strong>(Art. 80 ao art. 85)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo IX – Treinador de Futebol e Assistente Técnico</strong>(Art. 128 ao 137)</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 81 &#8211; </strong>Quando da solicitação de registro de contrato de trabalho de treinador de futebol ou assistente técnico, o clube deve juntar ou atualizar, no SNR, as cópias dos seguintes documentos:<br>e) Licença de treinador válida e homologada pela CONMEBOL, quando estrangeiro;</td><td><strong>Art. 129 </strong>&#8211; Quando da solicitação de registro de contrato de trabalho de treinador de futebol ou assistente técnico, o Clube deve juntar ou atualizar, no SNR, as cópias dos seguintes documentos:<strong>IV – Licença de treinador válida (Licença CBF PRO, A, B ou C a depender do respectivo regulamento específico</strong><strong>da competição);</strong><strong>V – Comprovante de homologação pela CONMEBOL da licença de treinador válida</strong>, quando estrangeiro;</td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VIII – Disposições Finais<br></strong>(Art. 86 ao art. 97)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo X – Disposições Finais<br></strong>(Art. 138 ao art. 147)</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 86 </strong>&#8211; Em casos omissos, bem como em todas as matérias e assuntos que envolvam transferência internacional, aplicam-se as normas do FIFA RSTP, que passa a fazer parte integrante e inseparável deste Regulamento.</td><td><strong>Art. 138 </strong>&#8211; Os casos omissos envolvendo as matérias relativas a <strong>transferências internacionais serão resolvidos em conformidade com os regulamentos da FIFA vigentes.</strong></td></tr><tr><td><strong>&#8211;</strong></td><td><strong>Art. 140 &#8211; </strong>Este RGR substitui e revoga integralmente o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF, assim como qualquer remissão a ele feita nos demais regulamentos, diretrizes e documentos editados pela CBF.</td></tr><tr><td><strong>&#8211;</strong></td><td><strong>Art. 146 </strong>&#8211; Os entes jurisdicionados, em estrita obediência aos arts. 23, 122 a 134 e 158 do Estatuto da CBF, obrigam-se a se valer apenas da Justiça Desportiva, do Tribunal Arbitral e da CNRD, renunciando à jurisdição do Poder Judiciário, para dirimir questões, litígios ou controvérsias decorrentes de quaisquer matérias relacionadas ao presente RGR.<br><strong>Parágrafo único </strong>&#8211; Fica expressamente vedado recorrer ao Poder Judiciário, exceto nas hipóteses especificadas em regulamentação própria da FIFA (art. 51.2 do Estatuto da FIFA) e artigos 124 e 154, parágrafo único, do Estatuto da CBF.</td></tr></tbody></table></figure>



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<p class="wp-block-paragraph">Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ECA Digital é regulamentado e ANPD publica orientações sobre verificação etária</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/eca-digital-e-regulamentado-e-anpd-publica-orientacoes-sobre-verificacao-etaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 14:51:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4850</guid>

					<description><![CDATA[<p>Entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025 (“ECA Digital”), que estabelece regras para a proteção...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025 (“ECA Digital”), que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Na sequência, foram editados atos normativos relevantes, com destaque para o Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a lei, e para a publicação, pela ANPD, de orientações preliminares sobre mecanismos de aferição de idade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Decreto institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e detalha obrigações aplicáveis a fornecedores de produtos e serviços de tecnologia acessíveis – ainda que potencialmente – a esse público.</p>



<p class="has-medium-font-size wp-block-paragraph"><strong>Principais obrigações introduzidas ou detalhadas pelo Decreto:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Vedação a práticas manipulativas</strong>: ficam proibidas estratégias que incentivem o uso excessivo por crianças e adolescentes, como a ocultação de pontos naturais de parada, o carregamento automático de conteúdo sem solicitação, a oferta de recompensas atreladas ao tempo de uso e o envio excessivo de notificações, cabendo aos fornecedores adotar medidas para sua mitigação;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Verificação etária eficaz</strong>: a autodeclaração de idade não é suficiente para criação de contas ou acesso a conteúdo proibido, sendo exigida a adoção de mecanismos efetivos de verificação etária;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Publicidade direcionada e abusividade</strong>: serão consideradas abusivas as práticas publicitárias que explorem a deficiência de julgamento e experiência da criança, especialmente quando baseadas em análise emocional ou no uso de tecnologias imersivas;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Exploração da imagem de menores (influenciadores mirins)</strong>: a veiculação de conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes dependerá de autorização judicial;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Dever de notificação de conteúdos ilícitos</strong>: a Polícia Federal será responsável pelo recebimento e triagem de relatórios de conteúdos com indícios de infrações, sem prejuízo da obrigação dos fornecedores de disponibilizar canais acessíveis de denúncia;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Adequação de plataformas e conteúdos</strong>: serviços que disponibilizem conteúdos inadequados ou proibidos para menores deverão criar versões específicas ou adotar mecanismos eficazes de verificação etária;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Restrição a serviços de apostas não autorizados</strong>: lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de aplicações irregulares ou sem mecanismos adequados de verificação de idade.</p>



<p class="has-medium-font-size wp-block-paragraph"><strong>Orientações da ANPD – pontos de atenção imediatos:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A ANPD publicou orientações preliminares sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade, que já devem ser consideradas pelos agentes regulados. Esse documento adota abordagem baseada em risco e estabelece parâmetros mínimos para implementação desses mecanismos, com destaque para:</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Proporcionalidade</strong>: a solução deve ser adequada ao risco do serviço e ao impacto sobre os usuários;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Confiabilidade</strong>: mecanismos devem ser precisos, robustos e resistentes a fraudes – autodeclaração isolada é insuficiente;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Privacidade</strong>: aplicação dos princípios da LGPD, com minimização de dados e vedação de usos secundários;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Inclusão</strong>: vedação a soluções que gerem barreiras de acesso ou discriminação;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Transparência</strong>: dever de informar claramente o funcionamento dos mecanismos e permitir contestação;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Interoperabilidade</strong>: compartilhamento limitado ao atributo etário necessário, evitando circulação excessiva de dados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ANPD também sinaliza cautela com soluções mais intrusivas (como biometria), que exigem justificativa robusta e salvaguardas adicionais.</p>



<p class="has-medium-font-size wp-block-paragraph"><strong>Impactos práticos:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O novo arcabouço regulatório eleva significativamente o nível de exigência para o ecossistema digital, exigindo revisão estrutural de:</p>



<p class="wp-block-paragraph">• fluxos de cadastro e autenticação de usuários;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• mecanismos de verificação etária;</p>



<p class="wp-block-paragraph">• design de funcionalidades (especialmente engajamento e recomendação);</p>



<p class="wp-block-paragraph">• práticas de publicidade e monetização; e</p>



<p class="wp-block-paragraph">• governança de dados e conformidade com a LGPD (especialmente adequação de práticas de coleta e tratamento de dados).</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p class="wp-block-paragraph">Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico.</p>
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