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	<title>Arquivo Boletins - CSMV Advogados</title>
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	<title>Arquivo Boletins - CSMV Advogados</title>
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		<title>Decisões dos Tribunais Superiores sobre Regime Centralizado de Execuções Trabalhistas</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/decisoes-dos-tribunais-superiores-sobre-regime-centralizado-de-execucoes-trabalhistas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2026 14:33:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No início do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu pela constitucionalidade do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>No início do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu pela constitucionalidade do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015 que previa que os Tribunais Regionais do Trabalho ou outros órgãos dos próprios Tribunais estavam autorizados a instaurar Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para os Clubes de Futebol que participam de competições de atletas profissionais.</p>



<p>A sua constitucionalidade foi questionada sob a alegação de usurpação da competência legislativa privativa da União sobre direito processual, além de afirmar que a especificidade da atividade esportiva não autoriza a relativização dos direitos trabalhistas, ao se permitir postergar indefinidamente o pagamento de créditos de natureza alimentar.&nbsp;</p>



<p>A decisão foi unânime no sentido de presunção de constitucionalidade do referido artigo sob o fundamento de que não houve alteração de garantias processuais das partes e nem instituição de regime processual autônomo.&nbsp;</p>



<p>Antes de detalhar os fundamentos da decisão, vale a pena destacar que a Lei nº 13.155/2015 estabeleceu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (“Lei do PROFUT”) destinado a enfrentar quadro estrutural de endividamento crônico das entidades desportivas, cujas atividades são consideradas relevantes conforme a Constituição Federal Brasileira, com parcelamento especial de débitos fiscais da União e de FGTS.&nbsp;</p>



<p>A decisão do STF observou que o artigo de lei impugnado se alinha com o objetivo da lei em relação às dívidas trabalhistas. Destacou que a Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (“Lei da SAF”), regulamentou o Regime Centralizado de Execuções, com o estabelecimento de regras específicas para a adesão, demonstrando que não houve efetiva usurpação da competência legislativa. Concluiu, por fim, que a atuação administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho permanece estritamente subordinada às normas constitucionais, especialmente após a promulgação da Lei da SAF.&nbsp;</p>



<p>Após a Lei do PROFUT, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu no Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018 a padronização dos procedimentos de reunião de execuções na Justiça do Trabalho, criando-se 2 (dois) procedimentos, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT e o Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Vale destacar que esses procedimentos se aplicavam a toda e qualquer empresa, não apenas aos clubes de futebol.</p>



<p>Enquanto no PEPT o devedor pode apresentar um plano de pagamento para pagamento em um prazo definido no Provimento, desde que oferecida uma garantia patrimonial, sujeito à aprovação do órgão competente do Tribunal Regional do Trabalho, o REEF se trata de um procedimento com o objetivo de busca, constrição e expropriação para o pagamento da dívida consolidada de devedor com número relevante de processos em fase de execução.&nbsp;</p>



<p>As regras de aplicação do PEPT e REEF foram se aperfeiçoando naturalmente com o tempo e as experiências vividas, implicando a revogação de algumas normas e constituição de outras, como na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 e, atualmente, pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, como o aumento do prazo de duração máxima do PEPT de 3 (três) para 6 (seis) anos e documentação comprobatória de viabilidade do plano de pagamento.</p>



<p>O Regime Centralizado de Execuções (“RCE”) foi regulamentado na Lei da SAF como uma alternativa ao pagamento das obrigações do clube de futebol por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. Para estabelecer o RCE, a Lei da SAF estabelece que a execução será centralizada em juízo para avaliação da receita, valores arrecadados e a distribuição destes valores aos credores de forma ordenada. Posteriormente, no Provimento nº 1/CGJT, de 19 de agosto de 2022, houve a inclusão do RCE como um dos procedimentos de reunião de execuções.</p>



<p>Como se tratam de procedimentos descentralizados em cada Tribunal Regional do Trabalho, não há informações consolidadas de reuniões de execução. Em São Paulo (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), por exemplo, há 28 (vinte e oito) reuniões de execuções em trâmite, sendo que nenhuma delas atualmente envolve Clubes de Futebol. Já na listagem de reuniões de execução arquivadas constam 3 (três) grandes Clubes paulistanos. No Rio de Janeiro (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), há 3 (três) RCE’s em andamento, sendo todas relacionadas a Clubes de Futebol.</p>



<p>A decisão unânime do STF pela constitucionalidade do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015 consolida o RCE como instrumento legítimo para garantir a solvência dos Clubes de Futebol, alinhando-se ao PROFUT e à Lei da SAF.&nbsp;</p>



<p>Na mesma linha, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu pela aplicação na exata forma prevista na Lei da SAF, afastando o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais de uma leitura conjunta da Lei da SAF com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que tratam da sucessão trabalhista. O TST definiu que o contexto de constituição da SAF está inteiramente disciplinado na Lei da SAF, sendo imprópria a remissão aos artigos da CLT, destacando que a Lei da SAF, no seu artigo 10, determina que o clube é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF, por meio das receitas que lhe são transferidas pela SAF no âmbito de uma RCE.&nbsp;</p>



<p>Assim, ao preservar a legitimidade dos Tribunais Regionais do Trabalho para estabelecer normas gerais, como PEPT, REEF e RCE, a decisão do STF fomenta a responsabilidade na execução dos planos na forma prevista em lei, a fim de reduzir o endividamento crônico do futebol brasileiro, com a proteção aos créditos trabalhistas de natureza alimentar – um avanço que já se refletia na prática pelos Tribunais do Trabalho.</p>



<p>Referências: <br><a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475</a><br><a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010732-59.2022.5.03.0002/3#d380507">https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010732-59.2022.5.03.0002/3#d380507</a></p>



<p>A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p>LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Ariane Byun<br> </strong></p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>O novo Regulamento Geral de Registros da CBF</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/o-novo-regulamento-geral-de-registros-da-cbf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 19:36:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESPORTIVO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A CBF publicou seu novo Regulamento Geral de Registros (&#8220;RGR&#8221;), em vigor desde o dia...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A CBF publicou seu novo Regulamento Geral de Registros (&#8220;RGR&#8221;), em vigor desde o dia 01.03.2026, em substituição ao até então vigente Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (&#8220;RNRTAF&#8221;).</p>



<p>A nova regulamentação, que estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, status, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF, introduziu um Capítulo exclusivo voltado aos Clubes, consolidando no documento as regras acerca da filiação e cadastro junto à CBF, das repercussões práticas acerca da constituição de Sociedade Anônima do Futebol e da obtenção do Certificado de Clube Formador, em substituição a uma Resolução da Presidência da CBF que desde 2019 regulava a matéria.</p>



<p>O RGR também reproduziu boa parte das disposições contidas no RNRTAF, mas promoveu alterações relevantes na regulamentação da matéria. Dentre elas, destacam-se as seguintes modificações:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Obrigatoriedade de profissionalização de todas as atletas com mais de 21 (vinte e um) anos para a disputa do Campeonato Brasileiro Feminino A1 a partir de 2027, equiparando-se à regra disposta para o futebol masculino;</li>



<li>Obrigação de juntada ao SNR de cópia integral de Contrato que verse sobre os direitos de imagem de atletas e treinadores, ainda que firmado com pessoa jurídica;</li>



<li>Necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento ajustados em contratos de transferência no prazo de cinco dias contados de cada quitação;</li>



<li>Possibilidade de registro de forma excepcional entre 04.03.26 e 06.07.26 de atletas profissionais com idade de formação e transição, nascidos a partir de 2026;</li>



<li>Replicação da regra voltada para transferências internacionais, limitando-se às cessões temporárias a 3 (três) atletas cedidos e 3 (três) atletas recebidos entre dois Clubes. Por fim, manteve-se a previsão do RNRTAF para a temporada de 2026, com o limite de 16 (dezesseis) empréstimos nacionais ativos;</li>



<li>Inclusão de artigo vedando o recurso ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses dispostas nos Estatutos da CBF e da FIFA.</li>
</ul>



<p>Anexo ao presente Boletim Informativo, está um breve compilado em <em>bulletpoints</em> com as principais novidades abordadas pelo RGR.</p>



<p>A equipe de Direito Desportivo e Entretenimento do CSMV Advogados fica à disposição para sanear toda e qualquer dúvida relativa ao tema, visando orientar e facilitar o entendimento sobre a regulamentação esportiva no Brasil e no mundo.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><strong>Anexo – Novas Disposições do RGR</strong></p>



<p><strong>NOVOS CAPÍTULOS INTRODUZIDOS PELO REGULAMENTO GERAL DE REGISTROS 2026</strong></p>



<p><strong>Capítulo I – Disposições Introdutórias</strong><strong><br></strong>(Art. 1º ao art. 4º)</p>



<p>Seção I – Escopo</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O novo Regulamento Geral de Registros (RGR) estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, <em>status</em>, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Edição conforme o Estatuto da CBF, em harmonia com os regulamentos e decisões da FIFA e da CONMEBOL.</li>
</ul>



<p>Seção II – Sistema Nacional de Registros</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Trata-se do sistema oficial, digital e centralizado de gestão e controle dos registros e vínculos esportivos no futebol brasileiro.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Visa a legalidade, segurança jurídica, integridade, centralização e rastreabilidade das informações e dos contratos.</li>
</ul>



<p></p>



<p><strong>Capítulo II – Clubes</strong><strong><br></strong>(Art. 5º ao art. 38)</p>



<p>Seção I – Filiação e Cadastro de Clubes</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A filiação é o ato jurídico-desportivo por meio do qual a Federação reconhece e admite um Clube em seu quadro de entidades filiadas, conferindo-lhe habilitação para participar das competições oficiais por ela organizadas, na modalidade profissional ou não profissional (amadora), nos termos de suas normas internas e da regulamentação da CBF. É requisito indispensável para o posterior cadastro do Clube junto à CBF e habilitação ao SNR.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O processo de filiação é de competência exclusiva da Federação, com a exigência de apresentação de documentos indispensáveis descritos no RGR, com a comprovação de estrutura mínima operacional para atuação.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Ao requerer sua filiação e cadastro, o Clube declara expressamente (i) reconhecer como juridicamente vinculantes o Estatuto, Regulamentos, decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL, da FIFA, da ABCD e da WADA; (ii) comprometer-se a cumprir e fazer cumprir tais normas por seus dirigentes, administradores, atletas, treinadores, empregados e demais pessoas a ele vinculadas; (iii) submeter-se à jurisdição dos órgãos administrativos, disciplinares e judicantes competentes no âmbito da CBF, da Federação, da CONMEBOL e da FIFA; e (iv) abster-se de recorrer à jurisdição estatal para dirimir litígios de natureza eminentemente esportiva e referentes a qualquer outro conflito envolvendo matéria prevista no Estatuto, nos Regulamentos, nas decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL ou da FIFA.</li>
</ul>



<p>&nbsp;Seção II – Competências</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>São sujeitos competentes para os procedimentos de cadastro perante a CBF: (i) a DRT da CBF; (ii) as Federações filiadas e (iii) os clubes regularmente filiados.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A responsabilidade pela veracidade e correção de todos e quaisquer documentos ou informações fornecidos à CBF e inseridos no SNR é da parte que os fornecer ou inserir.</li>
</ul>



<p>Seção III – Alterações Cadastrais</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>As alterações de nome, sede e tipo societário devem ser solicitadas previamente à Federação, com exposição detalhada das razões da alteração, documentação necessária e demonstração de inexistência de prejuízo à integridade das competições.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A Federação fica responsável pela análise, cabendo ainda à DCO e à DRT chancelarem e efetivarem as alterações para produção de plenos efeitos, devendo ainda ser paga a taxa regulamentar para tal.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Em caso de alteração na presidência / representação legal do Clube, deve haver a comunicação à Federação no prazo máximo de cinco dias, com a ata registrada, cartão CNPJ atualizado e documento de identificação com comprovante de residência do novo representante legal. </li>
</ul>



<p>Seção IV – Recadastramento Anual</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A DRT abrirá o período de recadastramento anual ao final de cada temporada esportiva, sendo obrigatória a atualização da documentação e informações cadastrais, a confirmação das competições a serem disputadas na temporada subsequente e a quitação da taxa regulamentar.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A conclusão do recadastramento anual constitui requisito indispensável para se atestar a regularidade do Clube, de forma a permitir sua participação no futebol organizado no ano seguinte.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O não recadastramento dentro do prazo implicará na restrição de acesso ao SNR, não se podendo registrar atletas e participar das competições organizadas pela CBF.</li>
</ul>



<p>Seção V – Inatividade</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O Clube que ficar inativo por cinco anos terá seu cadastro originário extinto, devendo abrir novo processo para restituir seu acesso ao SNR. É inativo o Clube que não concluir o recadastramento, não participar de competições oficiais organizadas pela Federação ou ficar sem movimentação registral na temporada, sem que tenha obtido licença formal.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>É possível pedir a licença das atividades, sendo que o prazo máximo da licença não pode exceder cinco anos. Neste período, o Clube não pode votar, participar de assembleias, de competições oficiais ou registrar atletas. Ao voltar da inatividade, o Clube será reposicionado na última divisão do Campeonato Estadual.</li>
</ul>



<p>Seção VI – Taxas</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Todos os atos e procedimentos a serem realizados junto à DRT devem preceder da quitação das taxas regulatórias estabelecidas pela CBF.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Os pagamentos devem ser realizados exclusivamente pelo Clube pertinente, sendo vedado o repasse da obrigação a atleta ou membro de comissão técnica.</li>
</ul>



<p>Seção VII – Sociedade Anônima do Futebol</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>A sucessão esportiva produz efeitos exclusivamente no âmbito esportivo, não implicando reconhecimento ou validação, pela CBF, dos atos societários praticados.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Na hipótese de transformação, basicamente há a alteração apenas do tipo societário, sem taxa de sucessão esportiva, mantendo-se os demais direitos esportivos.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Na cisão, há novo número de inscrição e novo cadastro no SNR, sendo a SAF sucessora dos direitos e obrigações esportivas integralizadas. Há a necessidade de pagamento da taxa de sucessão esportiva, bem como da migração dos registros (essa, sem cobrança de taxa). </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>A SAF constituída como novo Clube não sucederá de forma automática os direitos esportivos e, tampouco, haverá migração automática dos registros. O pedido de sucessão esportiva deverá ser formalizado por meio de Requerimento conjunto subscrito pelo Clube original e pela SAF, por intermédio da respectiva Federação, contendo declaração expressa de responsabilidade conjunta das partes signatárias pelas repercussões esportivas e regulamentares, assim como a lista dos atletas e treinadores que integrarão a SAF. A SAF sucederá o Clube original quanto às obrigações esportivas perante a CBF, FIFA e CONMEBOL, inclusive sanções e processos em curso.</li>
</ul>



<p>Seção VIII – Certificado de Clube Formador</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>O Certificado de Clube Formador – CCF é documento de natureza estritamente jurídico-esportiva, emitido pela CBF em conformidade com a legislação vigente, que atesta o reconhecimento do Clube como organização esportiva formadora de atletas de futebol, tendo comprovado junto à sua respectiva Federação filiada o preenchimento cumulativo de qualidades técnicas e de todos os requisitos previstos na legislação, com lastro na verificação, comprovação e parecer conclusivo da respectiva Federação, em cumprimento aos requisitos contidos na legislação e regulamentação aplicável.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O CCF terá validade durante toda a temporada esportiva em que for emitido, com vencimento em 31 de janeiro do ano subsequente, podendo ser renovado anualmente mediante nova verificação de conformidade.</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Deve-se comprovar a regularidade jurídica, a participação em duas competições de base, programa formal de formação, disponibilidade de comissão técnica habilitada, instalações adequadas, assistência integral a atletas de formação, transporte seguro, visitação e convívio dos atletas com seus familiares e manutenção de prontuário individual. </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Clube que mantiver atletas em regime de alojamento deve oferecer três refeições diárias planejadas por profissional habilitado, instalações com condições de segurança, ventilação, iluminação e habitabilidade, supervisão por responsável designado e respeito às normas de proteção integral da criança e do adolescente. </li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>O pedido de CCF deverá ser instruído com declaração formal do Clube, conforme modelo fornecido pela DRT, devidamente firmada por seu representante legal, atestando, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos regulamentares e autorizando a CBF a tratar os dados necessários à verificação da certificação.</li>
</ul>



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<p><strong>ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO RGR EM RELAÇÃO AO RNRTAF</strong></p>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><tbody><tr><td><mark style="background-color:#000000" class="has-inline-color has-white-color"><strong>RNRTAF 2025</strong><br><strong><em>vigente de 01.03.2025 a 28.02.2026</em></strong></mark></td><td><strong><mark style="background-color:#000000" class="has-inline-color has-white-color">RGR 2026<br><em>em vigor desde 01.03.2026, enviado em 17.03.26</em></mark></strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo I – Atletas<br></strong>(Art. 1º ao art. 12)<br>Seção I – Categoria de Atletas<br>Seção II – Inscrição do Atleta Não Profissional<br>Seção III – Cadastro de Iniciação Desportiva<br>Seção IV – Contrato Especial de Trabalho Desportivo</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo III – Atletas<br></strong>(Art. 39 ao art. 52)<br>Seção I – Categoria de Atletas<br>Seção II – Cadastro de Iniciação Esportiva <br>Seção III – Inscrição do Atleta Não Profissional<br>Seção IV – Contrato Especial de Trabalho Desportivo</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 3º, §3º</strong> &#8211; É vedado ao clube profissional o registro, na condição de não profissional, de atleta masculino de Futebol de Campo que possua 21 (vinte e um) anos de idade ou mais na data de início ou fim da vigência do vínculo.</td><td><strong>Art. 42, §2º</strong> &#8211; É vedado ao Clube profissional o registro, na condição de não profissional, de atleta masculino de Futebol de Campo que possua 21 (vinte e um) anos de idade ou mais na data de início ou fim da vigência do vínculo. <strong>A partir da temporada de 2027, este dispositivo passará a ser igualmente aplicável aos Clubes participantes do Campeonato Brasileiro Feminino A1 em relação às suas atletas.</strong></td></tr><tr><td><strong>Art. 5º &#8211; </strong>Quando da solicitação de registro de contrato especial de trabalho desportivo, o clube deve preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados do documento de identidade e CPF, fazendo-se, ainda, a juntada ou atualização, no SNR, de cópia dos respectivos documentos elencados no art. 2º.</td><td><strong>Art. 44 </strong>&#8211; Quando da solicitação de registro de CETE, o Clube deve preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados do documento de identidade e CPF, <strong>a informação se possui contrato de imagem firmado</strong>, fazendo-se, ainda, a juntada ou atualização, no SNR, de cópia dos respectivos documentos pessoais elencados neste RGR.</td></tr><tr><td><strong>Art. 6º &#8211; </strong>O contrato especial de trabalho desportivo padrão deve conter o nome do atleta e do clube, com os respectivos números de inscrição e CPF do atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, cláusulas indenizatória e compensatória desportiva pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional.</td><td><strong>Art. 45 </strong>&#8211; O CETE padrão deve conter o nome do atleta e do Clube, com os respectivos números de inscrição e CPF do atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, <strong>direito de imagem</strong>, cláusulas indenizatória e compensatória esportiva pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional.</td></tr><tr><td><strong>Art. 7º &#8211; </strong>O contrato especial de trabalho desportivo, facultado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade do atleta, terá prazo determinado, com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos.<br><strong>Parágrafo único</strong> &#8211; Os atletas menores de 18 (dezoito) anos podem firmar contrato com a duração estabelecida no <em>caput </em>deste artigo amparados na legislação nacional, mas, em caso de litígio submetido a órgão da FIFA, somente serão considerados os 3 (três) primeiros anos, em atendimento ao art. 18.2 do FIFA RSTP.</td><td><strong>Art. 46 </strong>&#8211; O CETE terá prazo determinado, com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos.<br><strong>Parágrafo único </strong>&#8211; O CETE é facultado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, sendo que os atletas menores de 18 (dezoito) anos podem firmar contrato <strong>com a duração máxima estipulada na legislação nacional vigente.</strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo II – Registro<br></strong>(Art. 13 ao art. 24)<br>Seção I – Registro dos Atletas<br>Seção II – Passaporte Desportivo<br>Seção III – Contrato de Imagem</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo IV – Registro<br></strong>(Art. 53 ao art. 64)<br>Seção I – Registro dos Atletas<br>Seção II – Passaporte Desportivo<br>Seção III – Contrato de Imagem</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 13, §3º </strong>&#8211; O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações:<br>a) As copas regionais e os certames estaduais constituem exceção e não serão computados para fins dos limites de atuação e de registro fixados nos incisos I e II deste §3º;</td><td><strong>Art. 53, §3º</strong> &#8211; O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações:<br>II – <strong>Exclusivamente para as competições organizadas pela CBF</strong>, excluem-se dos limites de atuação e de registro fixados, as copas regionais e os certames estaduais, <strong>sempre e quando o atleta não tiver sido registrado por um clube estrangeiro na mesma temporada</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 65 </strong>&#8211; Não será objeto de registro, perante a CBF, nenhum instrumento contratual que tenha sido firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias, salvo impedimento oriundo de sanção aplicada pela FIFA ou pela CNRD.</td><td><strong>Art. 53, §10 </strong>&#8211; Não será objeto de registro no SNR nenhum instrumento contratual que tenha sido firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias <strong>sem andamento para publicação no BID</strong>, salvo impedimento oriundo de sanção aplicada pela FIFA ou pela CNRD.</td></tr><tr><td><strong>Art. 24 </strong>&#8211; É dever do clube que possuir contrato que verse sobre a utilização de direitos de imagem de um de seus atletas ou treinadores de futebol, ainda que firmado com pessoa jurídica, registrá-lo no SNR.</td><td><strong>Art. 64 </strong>&#8211; É <strong>mandatório o registro no SNR da cópia integral de instrumento contratual que verse sobre a utilização pelo Clube de direitos de imagem de quaisquer de seus atletas ou treinadores de futebol</strong>, ainda que firmado com pessoa jurídica.</td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo III – Transferências<br></strong>(Art. 25 ao art. 60)<br>Seção I &#8211; Pré-Contrato <br>Seção II &#8211; Manutenção da Estabilidade Contratual<br>Seção III &#8211; Transferência Nacional de Atleta Não Profissional <br>Seção IV &#8211; Transferência Nacional de Atleta Profissional <br>Seção V &#8211; Transferências Ponte <br>Seção VI &#8211; Cessão Temporária <br>Seção VII &#8211; Transferência Internacional <br>Seção VIII &#8211; Reversão <br>Seção IX &#8211; Término de Atividade Profissional <br>Seção X &#8211; Indenização por Formação <br>Seção XI &#8211; Mecanismo de Solidariedade</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo V – Transferências<br></strong>(Art. 65 ao art. 107)<br>Seção I &#8211; Pré-Contrato<br>Seção II &#8211; Manutenção da Estabilidade Contratual <br>Seção III &#8211; Transferência Nacional de Atleta Não Profissional <br>Seção IV &#8211; Transferência Nacional de Atleta Profissional <br>Seção V &#8211; Transferências PonteSeção VI &#8211; Cessão Temporária<br>Seção VII &#8211; Transferência InternacionalSeção VIII &#8211; Reversão <br>Seção IX &#8211; Término de Atividade Profissional<br>Seção X &#8211; Indenização por Formação <br>Seção XI &#8211; Mecanismo de Solidariedade</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 29. </strong>Ressalvado o disposto na lei, atletas não profissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer clubes.<strong>§2º</strong> &#8211; Recebida a solicitação de desligamento, a Federação deverá encaminhá-la ao respectivo clube filiado, cabendo a este promover a desvinculação do atleta no SNR no prazo de 7 (sete) dias corridos.</td><td><strong>Art. 69.</strong> Ressalvado o disposto na lei, atletas não profissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer Clubes.<strong>§2º </strong>&#8211; Recebida a solicitação de desligamento, a Federação deverá encaminhá-la ao respectivo Clube filiado, cabendo a este promover a desvinculação do atleta no SNR no prazo de <strong>48 (quarenta e oito) horas</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 31, §2º </strong>&#8211; Em observância ao art. 99, §1º, II, “b” da LGE, o clube comunicante deve comprovar que o atleta está inscrito em competições oficiais, sob pena de inaplicabilidade do disposto neste artigo.&nbsp;</td><td><strong>Art. 71, §2º </strong>&#8211; Em observância ao art. 99, §1º, II, “b” da LGE, <strong>e sempre que o atleta possuir idade superior a 14</strong><strong>(quatorze) anos</strong>, o Clube comunicante deve comprovar que o atleta está inscrito em competições oficiais, sob pena de inaplicabilidade do disposto neste artigo.</td></tr><tr><td><strong>Art. 32, §2º</strong> &#8211; Havendo acordo de transferência nacional ajustado entre os clubes de origem e destino, a transferência deve ser registrada também por meio do DTMS, com a inclusão mandatória da cópia do acordo particular, bem como a inserção de todas as informações e demais documentos requeridos pelo DTMS.</td><td><strong>Art. 74 </strong>&#8211; Quando o atleta profissional tiver contrato em vigor, os Clubes envolvidos devem realizar a transferência nos sistemas FIFA DTMS e SNR, conforme abaixo:I – Todas as transferências nacionais de atletas profissionais, <strong>independentemente de sua natureza, deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema digital FIFA DTMS e aprovadas pelos Clubes de origem e destino, como requisito prévio e indispensável para análise e processamento da solicitação de transferência no SNR, assim como para publicação no BID do novo contrato de trabalho do atleta em questão</strong>.<strong>II – Deverão ser fornecidas em referido sistema (i) a cópia integral do acordo particular de transferência ajustado entre as partes, assim como (ii) todas as informações financeiras da operação e demais documentos requeridos nas plataformas.</strong></td></tr><tr><td><strong>Art. 32, §4º &#8211; </strong>O clube que realizar o regular procedimento de transferência terá direito à liberação do atleta pela Federação num prazo de 7 (sete) dias, findo o qual caberá à CBF deliberar acerca do prosseguimento da transferência.</td><td><strong>Art. 74, IV </strong>– <strong>É obrigação do Clube de destino enviar, por meio do FIFA DTMS, os comprovantes de todos os pagamentos ajustados no acordo de transferência, no prazo de até 5 (cinco) dias após o respectivo pagamento, podendo a DRT comunicar quaisquer descumprimentos diretamente à ANRESF.</strong></td></tr><tr><td><strong>Art. 33, §3º, c1) &#8211; </strong>No caso do futebol masculino, a rescisão por mútuo acordo ou o encerramento do contrato especial de trabalho desportivo (inclusive de empréstimo) com o clube anterior, ou a cessão temporária, ocorrida(o) após o término do primeiro período de registros de 2025, sendo que, nesses casos, a solicitação de transferência deve ser concluída no SNR de 10/03/2025 até o dia 11/04/2025. O atleta em questão necessariamente: (i) deve ter participado do Campeonato Estadual de 2025, sendo mandatória a apresentação de uma súmula com o nome do atleta tendo sido relacionado para partida da competição estadual; ou (ii) será inscrito pelo novo clube para disputar competição de base coordenada pela CBF, como, por exemplo, o Campeonato Brasileiro (Sub-20 ou Sub-17) ou a Copa do Brasil (Sub- 20 ou Sub-17);</td><td><strong>Art. 75, §3º, c1) </strong>&#8211; No caso do futebol masculino, <strong>a rescisão </strong>ou o encerramento do CETE (inclusive de empréstimo) com o Clube anterior, ou a cessão temporária, ocorrida(o) após o término do primeiro período de registros de 2026, sendo que, nesses casos, a solicitação de transferência deve ser concluída no SNR:(i) de 04/03/2026 até o dia 27/03/2026, excepcionalmente para os atletas profissionais que tenham participado do Campeonato Estadual de 2026, sendo mandatória a apresentação de 1 (uma) súmula com o nome do atleta em questão tendo sido relacionado para partida da competição estadual, <strong>podendo ser inscritos em quaisquer competições</strong>; ou(ii) <strong>de 04/03/2026 até o dia 06/07/2026, excepcionalmente para os atletas profissionais ainda em idade de formação e transição, nascidos a partir de 2006, podendo ser inscritos em quaisquer competições</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 39-A </strong>&#8211; No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 18 (dezoito) atletas emprestados nacionalmente e 18 (dezoito) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente. E, a partir de 1º de janeiro de 2026, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 16 (dezesseis) atletas emprestados nacionalmente e 16 (dezesseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente.</td><td><strong>Art. 82 </strong>&#8211; No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, o Clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 16 (dezesseis) atletas emprestados nacionalmente e 16 (dezesseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente, sendo, no máximo, <strong>até 3 (três) atletas cedidos para um mesmo Clube e até 3 (três) atletas trazidos por empréstimo de um mesmo Clube</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 55 </strong>&#8211; O clube, ex-empregador de um atleta profissional, que cessar suas atividades após o término do contrato referido no <em>caput</em>, não terá direito a reclamar nenhum tipo de indenização.</td><td><strong>Art. 100 </strong>&#8211; O Clube, ex-empregador de um atleta profissional, que cessar suas atividades após o término do contrato referido no art. 98, não terá direito a reclamar nenhum tipo de indenização, <strong>salvo se houver retorno às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses, em conformidade com a legislação nacional.</strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo V – Disposições Gerais<br></strong>(Art. 61 ao art. 67)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VI – Disposições Gerais<br></strong>(Art. 108 ao art. 114)</mark></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo V – Disputas<br></strong>(Art. 68 ao art. 72)<br>Seção I &#8211; Sanções <br>Seção II – Resoluções de Disputas<br>Seção III &#8211; Cessação</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VII – Disputas<br></strong>(Art. 115 ao art. 120)<br>Seção I &#8211; Sanções <br>Seção II – Resoluções de Disputas<br>Seção III &#8211; Cessação</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 68 </strong>&#8211; As partes que infringirem este Regulamento sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.</td><td><strong>Art. 115 </strong>&#8211; As partes que infringirem este RGR sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD,<strong> ou, se for o caso, no RSSF</strong>.</td></tr><tr><td><strong>Art. 70 </strong>&#8211; Compete à CNRD apreciar quaisquer questões decorrentes do presente Regulamento, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de Regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente Regulamento.</td><td><strong>Art. 117 </strong>&#8211; Compete à CNRD apreciar quaisquer disputas decorrentes deste RGR, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente RGR, <strong>sem prejuízo da competência da ANRESF naquilo que for aplicável.</strong></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VI – Futsal<br></strong>(Art. 73 ao art. 79)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VIII – Futsal<br></strong>(Art. 121 ao art. 127)</mark></td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color has-black-color"><strong>Capítulo VII – Treinador de Futebol e Assistente Técnico </strong>(Art. 80 ao art. 85)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo IX – Treinador de Futebol e Assistente Técnico</strong>(Art. 128 ao 137)</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 81 &#8211; </strong>Quando da solicitação de registro de contrato de trabalho de treinador de futebol ou assistente técnico, o clube deve juntar ou atualizar, no SNR, as cópias dos seguintes documentos:<br>e) Licença de treinador válida e homologada pela CONMEBOL, quando estrangeiro;</td><td><strong>Art. 129 </strong>&#8211; Quando da solicitação de registro de contrato de trabalho de treinador de futebol ou assistente técnico, o Clube deve juntar ou atualizar, no SNR, as cópias dos seguintes documentos:<strong>IV – Licença de treinador válida (Licença CBF PRO, A, B ou C a depender do respectivo regulamento específico</strong><strong>da competição);</strong><strong>V – Comprovante de homologação pela CONMEBOL da licença de treinador válida</strong>, quando estrangeiro;</td></tr><tr><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo VIII – Disposições Finais<br></strong>(Art. 86 ao art. 97)</mark></td><td><mark style="background-color:#7bdcb5" class="has-inline-color"><strong>Capítulo X – Disposições Finais<br></strong>(Art. 138 ao art. 147)</mark></td></tr><tr><td><strong>Art. 86 </strong>&#8211; Em casos omissos, bem como em todas as matérias e assuntos que envolvam transferência internacional, aplicam-se as normas do FIFA RSTP, que passa a fazer parte integrante e inseparável deste Regulamento.</td><td><strong>Art. 138 </strong>&#8211; Os casos omissos envolvendo as matérias relativas a <strong>transferências internacionais serão resolvidos em conformidade com os regulamentos da FIFA vigentes.</strong></td></tr><tr><td><strong>&#8211;</strong></td><td><strong>Art. 140 &#8211; </strong>Este RGR substitui e revoga integralmente o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF, assim como qualquer remissão a ele feita nos demais regulamentos, diretrizes e documentos editados pela CBF.</td></tr><tr><td><strong>&#8211;</strong></td><td><strong>Art. 146 </strong>&#8211; Os entes jurisdicionados, em estrita obediência aos arts. 23, 122 a 134 e 158 do Estatuto da CBF, obrigam-se a se valer apenas da Justiça Desportiva, do Tribunal Arbitral e da CNRD, renunciando à jurisdição do Poder Judiciário, para dirimir questões, litígios ou controvérsias decorrentes de quaisquer matérias relacionadas ao presente RGR.<br><strong>Parágrafo único </strong>&#8211; Fica expressamente vedado recorrer ao Poder Judiciário, exceto nas hipóteses especificadas em regulamentação própria da FIFA (art. 51.2 do Estatuto da FIFA) e artigos 124 e 154, parágrafo único, do Estatuto da CBF.</td></tr></tbody></table></figure>



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<p>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>ECA Digital é regulamentado e ANPD publica orientações sobre verificação etária</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/eca-digital-e-regulamentado-e-anpd-publica-orientacoes-sobre-verificacao-etaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 14:51:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025 (“ECA Digital”), que estabelece regras para a proteção...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025 (“ECA Digital”), que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Na sequência, foram editados atos normativos relevantes, com destaque para o Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a lei, e para a publicação, pela ANPD, de orientações preliminares sobre mecanismos de aferição de idade.</p>



<p>O Decreto institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e detalha obrigações aplicáveis a fornecedores de produtos e serviços de tecnologia acessíveis – ainda que potencialmente – a esse público.</p>



<p class="has-medium-font-size"><strong>Principais obrigações introduzidas ou detalhadas pelo Decreto:</strong></p>



<p>• <strong>Vedação a práticas manipulativas</strong>: ficam proibidas estratégias que incentivem o uso excessivo por crianças e adolescentes, como a ocultação de pontos naturais de parada, o carregamento automático de conteúdo sem solicitação, a oferta de recompensas atreladas ao tempo de uso e o envio excessivo de notificações, cabendo aos fornecedores adotar medidas para sua mitigação;</p>



<p>• <strong>Verificação etária eficaz</strong>: a autodeclaração de idade não é suficiente para criação de contas ou acesso a conteúdo proibido, sendo exigida a adoção de mecanismos efetivos de verificação etária;</p>



<p>• <strong>Publicidade direcionada e abusividade</strong>: serão consideradas abusivas as práticas publicitárias que explorem a deficiência de julgamento e experiência da criança, especialmente quando baseadas em análise emocional ou no uso de tecnologias imersivas;</p>



<p>• <strong>Exploração da imagem de menores (influenciadores mirins)</strong>: a veiculação de conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes dependerá de autorização judicial;</p>



<p>• <strong>Dever de notificação de conteúdos ilícitos</strong>: a Polícia Federal será responsável pelo recebimento e triagem de relatórios de conteúdos com indícios de infrações, sem prejuízo da obrigação dos fornecedores de disponibilizar canais acessíveis de denúncia;</p>



<p>• <strong>Adequação de plataformas e conteúdos</strong>: serviços que disponibilizem conteúdos inadequados ou proibidos para menores deverão criar versões específicas ou adotar mecanismos eficazes de verificação etária;</p>



<p>• <strong>Restrição a serviços de apostas não autorizados</strong>: lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de aplicações irregulares ou sem mecanismos adequados de verificação de idade.</p>



<p class="has-medium-font-size"><strong>Orientações da ANPD – pontos de atenção imediatos:</strong></p>



<p>A ANPD publicou orientações preliminares sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade, que já devem ser consideradas pelos agentes regulados. Esse documento adota abordagem baseada em risco e estabelece parâmetros mínimos para implementação desses mecanismos, com destaque para:</p>



<p>• <strong>Proporcionalidade</strong>: a solução deve ser adequada ao risco do serviço e ao impacto sobre os usuários;</p>



<p>• <strong>Confiabilidade</strong>: mecanismos devem ser precisos, robustos e resistentes a fraudes – autodeclaração isolada é insuficiente;</p>



<p>• <strong>Privacidade</strong>: aplicação dos princípios da LGPD, com minimização de dados e vedação de usos secundários;</p>



<p>• <strong>Inclusão</strong>: vedação a soluções que gerem barreiras de acesso ou discriminação;</p>



<p>• <strong>Transparência</strong>: dever de informar claramente o funcionamento dos mecanismos e permitir contestação;</p>



<p>• <strong>Interoperabilidade</strong>: compartilhamento limitado ao atributo etário necessário, evitando circulação excessiva de dados.</p>



<p>A ANPD também sinaliza cautela com soluções mais intrusivas (como biometria), que exigem justificativa robusta e salvaguardas adicionais.</p>



<p class="has-medium-font-size"><strong>Impactos práticos:</strong></p>



<p>O novo arcabouço regulatório eleva significativamente o nível de exigência para o ecossistema digital, exigindo revisão estrutural de:</p>



<p>• fluxos de cadastro e autenticação de usuários;</p>



<p>• mecanismos de verificação etária;</p>



<p>• design de funcionalidades (especialmente engajamento e recomendação);</p>



<p>• práticas de publicidade e monetização; e</p>



<p>• governança de dados e conformidade com a LGPD (especialmente adequação de práticas de coleta e tratamento de dados).</p>



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<p>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Novo posicionamento do DREI permite a emissão de debêntures por Sociedades Limitadas</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/novo-posicionamento-do-drei-permite-a-emissao-de-debentures-por-sociedades-limitadas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2026 12:21:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[EMPRESARIAL]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4849</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Nota Técnica nº 135/2026 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Nota Técnica nº 135/2026 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) trouxe um posicionamento relevante sobre a possibilidade de sociedades limitadas emitirem debêntures. O documento, elaborado em resposta a consulta formal apresentada por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), reconhece que não há vedação legal para que sociedades limitadas emitam debêntures para captação de recursos e orienta as Juntas Comerciais a aceitarem o registro dessas emissões. O entendimento reduz a insegurança jurídica que historicamente existia sobre o tema e representa um avanço regulatório relevante para o financiamento de sociedades limitadas.</p>



<p>Debêntures são títulos de dívida emitidos por sociedades para captação de recursos junto a investidores. Ao adquirir uma debênture, o investidor torna-se credor da sociedade emissora e passa a ter direito ao recebimento do valor investido acrescido da remuneração pactuada ou, em caso de debêntures conversíveis, à conversão do crédito em participação societária. O regime jurídico das debêntures está previsto nos artigos 52 a 74 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), razão pela qual, historicamente, discute-se sobre sua aplicação às sociedades limitadas, regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).</p>



<p>Até a publicação da nota técnica em comento, parte relevante da doutrina já defendia a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas com base na aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações, hipótese admitida pelo Código Civil quando expressamente prevista no contrato social. Entretanto, por se tratar de construção interpretativa, e não de autorização legal expressa, persistia dúvida sobre a aceitação desse entendimento pelas Juntas Comerciais, especialmente no momento do arquivamento dos atos societários relacionados à emissão. A fim de evitar entraves no momento da emissão e mitigar riscos de questionamento quanto à validade dos títulos emitidos, as sociedades limitadas acabavam optando por se transformar em sociedades anônimas, gerando custos e aumento de complexidade societária.</p>



<p>O entendimento adotado pelo DREI baseia-se essencialmente na ausência de vedação legal à emissão de debêntures por sociedades limitadas e na possibilidade de aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações quando assim previsto no contrato social. A Nota Técnica nº 135/2026 esclarece ainda os requisitos para que sociedades limitadas possam realizar esse tipo de captação, dentre os quais destaca-se a necessidade de previsão expressa no contrato social para aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações, deliberação dos sócios aprovando a emissão e observância das demais regras aplicáveis às debêntures previstas na legislação societária. Além disso, caso as debêntures sejam ofertadas publicamente ou negociadas no mercado de capitais, são aplicáveis as regras e a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da mesma forma que ocorre com emissões realizadas por sociedades por ações.</p>



<p>Ao reconhecer a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, o DREI reduz a incerteza regulatória que existia sobre o tema, ampliando o conjunto de instrumentos de financiamento disponíveis às sociedades limitadas e contribuindo para o fortalecimento do ambiente jurídico para operações de crédito e investimentos no Brasil.</p>



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<p>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico.</p>
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		<item>
		<title>Distribuição de lucros 2025: a importância da ratificação de deliberações em AGO</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/distribuicao-de-lucros-2025-a-importancia-da-ratificacao-de-deliberacoes-em-ago/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 15:15:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[EMPRESARIAL]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 marcou uma mudança relevante na tributação de lucros e dividendos no...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 15.270/2025 marcou uma mudança relevante na tributação de lucros e dividendos no Brasil ao introduzir a incidência de imposto de renda sobre dividendos distribuídos a partir de 2026. A referida lei, entretanto, preservou a isenção para lucros cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, ainda que o efetivo pagamento ocorra até 2028.&nbsp;</p>



<p>Essa janela de transição, assegurando a isenção, levou a uma corrida, por sociedades brasileiras, para antecipação de deliberações de distribuição de lucros antes do encerramento do ano, na maioria dos casos com base em balancetes levantados antes do fechamento do exercício e da aprovação formal das demonstrações financeiras. Por esse motivo, recomenda-se que tais distribuições sejam ratificadas na assembleia geral ordinária (AGO) ou reunião anual de sócios, a ser realizada até 30 de abril de 2026.</p>



<p>Via de regra, a destinação do lucro do exercício é deliberada em AGO ou em reunião anual de sócios que, nos termos da lei societária, devem ser realizadas nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social seguinte ao da apuração do resultado. Nessa ocasião, são aprovadas as contas da administração, as demonstrações financeiras do exercício encerrado e a destinação do lucro eventualmente apurado.</p>



<p>Em 2025, contudo, em razão da janela de transição criada pela Lei nº 15.270/2025, muitas sociedades optaram por deliberar distribuições de forma antecipada, com base em resultados apurados dentro do próprio exercício social, isto é, antes do fechamento das demonstrações financeiras anuais e até mesmo com base em estimativas de períodos ainda sem apuração definitiva. Nesses casos, os valores distribuídos são considerados dividendos intercalares, ou seja, aqueles apurados com base em balanços ou demonstrações financeiras levantadas ao longo do exercício, antes da aprovação formal das demonstrações financeiras do exercício.</p>



<p>Em razão de sua natureza intercalar dos dividendos, essas distribuições devem ser posteriormente confirmadas na AGO ou na reunião anual de sócios que deliberar sobre as demonstrações financeiras do exercício. Nessa ocasião, os acionistas ou sócios verificam se os valores antecipadamente distribuídos correspondem aos lucros efetivamente apurados no período e, uma vez confirmado o resultado, ratificam as distribuições previamente aprovadas, que passam a ter caráter definitivo.&nbsp;</p>



<p>A nosso ver, eventuais diferenças a menor entre os dividendos intercalares anteriormente aprovados e o lucro efetivamente apurado no exercício não deverão descaracterizar as deliberações de distribuição realizadas dentro da janela de isenção para fins tributários. Por outro lado, quaisquer valores distribuídos a maior em relação aos montantes anteriormente aprovados poderão ser entendidos pelo Fisco Federal como sujeitos à tributação, uma vez que deliberados fora da janela de isenção criada pela Lei nº 15.270/2025.</p>



<p>Assim, recomenda-se que as sociedades que distribuíram lucros em 2025 com o objetivo de aproveitar a janela de isenção ratifiquem tais distribuições na AGO ou reunião anual de sócios a ser realizada até 30 de abril de 2026, aprovando as demonstrações financeiras do exercício e confirmando o lucro anteriormente distribuído, de forma a mitigar eventuais questionamentos da Receita Federal quanto ao caráter definitivo das distribuições aprovadas.</p>



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<p>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico.</p>
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		<title>Projeto de Lei que amplia Licença-Paternidade (PL 5.811/2025) é aprovado pelo Senado</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/projeto-de-lei-que-amplia-licenca-paternidade-pl-5-811-2025-e-aprovado-pelo-senado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Mar 2026 13:56:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Na quarta-feira, 04 de março de 2026, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL)  nº 5.811/2025, que trata da ampliação do período de licença-paternidade.</p>



<p>O direito à licença-paternidade já estava previsto na Constituição Federal, porém sem lei específica, e permanecia com o prazo de 5 dias estabelecido no art. 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 20, havia reconhecido a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade e fixado o prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional editasse lei a respeito do tema.&nbsp;</p>



<p>O PL 5.811/2025 estabelece uma ampliação gradual do período de licença-paternidade, que passa a ser de <span style="text-decoration: underline;">10 dias a partir de 2027, com acréscimos anuais de cinco dias, alcançando 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029</span>. A implementação plena da ampliação está condicionada ao cumprimento das metas fiscais pelo Governo Federal, as quais, se não atendidas, atrasarão a entrada em vigor do prazo de 20 dias a partir do segundo exercício financeiro subsequente ao seu efetivo cumprimento, mecanismo que busca compatibilizar a política social com a responsabilidade fiscal.</p>



<p>Pelo texto aprovado até o momento, a licença-paternidade se inicia com o nascimento do filho, adoção ou guarda judicial, cabendo ao empregado comunicar o seu empregador com antecedência de 30 dias, apresentando documento comprobatório.&nbsp; A licença poderá ser dividida em dois períodos – sendo o primeiro de pelo menos metade do período da licença, logo após o parto ou adoção, e o segundo período em até 180 dias após o parto ou adoção.&nbsp;</p>



<p>O pai passará a ter estabilidade provisória no emprego até um mês após o fim da licença-paternidade, ou então a partir do retorno do primeiro período de afastamento, se fracionada. Caso o empregado seja dispensado após a comunicação ao empregador e antes do início da licença, será indenizado em dobro pelo período de estabilidade.</p>



<p>Outro diferencial trazido pelo PL aprovado é a transferência do ônus financeiro da licença: os pais terão direito a receber o salário-paternidade, pago pela empresa e posteriormente compensado com contribuições previdenciárias, ou seja, o encargo passará à Previdência Social.</p>



<p>O projeto agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.</p>



<p>A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



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<p>LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Marcela Ishii<br> </strong></p>



<p></p>
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		<title>Jornada 6&#215;1: Proposta avança no Congresso</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/jornada-6x1-proposta-avanca-no-congresso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Feb 2026 14:24:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do LIDA, destacamos a recente retomada das discussões no Congresso Nacional sobre a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Nesta edição do LIDA, destacamos a recente retomada das discussões no Congresso Nacional sobre a redução da jornada de trabalho, tema que voltou à agenda prioritária do Governo Federal em 2026 e que pode impactar significativamente as relações de trabalho.</p>



<p>Conforme noticiado pela <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/02/03/fim-da-jornada-6x1-preve-reducao-gradual-do-horario-de-trabalho">Agência Senado</a>, a <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124067">Proposta de Emenda à Constituição nº 148/2015</a> prevê a redução da jornada semanal de 44 horas atualmente prevista na Constituição Federal, bem como a ampliação do descanso semanal mínimo para dois dias, preferencialmente aos sábados e domingos, pretendendo o fim gradual da escala 6&#215;1.</p>



<p>O texto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e aguarda votação em Plenário. Para entrar em vigor, a proposta ainda deverá ser aprovada em dois turnos tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados, com quórum qualificado. Há, ainda, a possibilidade de envio de nova proposta pelo Poder Executivo em regime de urgência, o que pode impactar a tramitação.</p>



<p>Vale ressaltar que a proposta visa alterar a Constituição Federal para reduzir a jornada de trabalho semanal de 44 horas para 36 horas, com redução gradual — iniciando-se com a redução para 40 horas e diminuindo uma hora por ano até atingir o limite final. O texto também veta a redução salarial e mantém o limite de oito horas diárias, permitindo ajustes por meio de negociação coletiva, nos termos já previstos na legislação trabalhista. O alcance é amplo, abrangendo empregados regidos pela CLT, servidores públicos, trabalhadores domésticos e avulsos.</p>



<p>Como visto nas diversas notícias sobre o assunto, o tema suscita discussões quanto aos seus possíveis impactos. Sob a perspectiva dos trabalhadores, a redução da jornada pode implicar maior disponibilidade de tempo para atividades pessoais e melhoria na qualidade de vida. Por outro lado, para os empregadores, além do aumento do custo de mão-de-obra, a medida pode demandar ajustes na organização do trabalho, com eventual recomposição de equipes e revisão de escalas. No mercado de trabalho, em geral, há indicativos de potencial geração de novas vagas, enquanto, sob a ótica econômica, apontam-se efeitos decorrentes do aumento de custos operacionais para as empresas e o possível incremento do consumo e da produtividade dos trabalhadores.</p>



<p>Diante desse cenário, embora a proposta ainda esteja em tramitação, recomenda-se o acompanhamento de sua evolução legislativa, bem como a realização de análises internas acerca de potenciais impactos nas operações, especialmente no que se refere à organização de jornadas, dimensionamento de equipes e negociações coletivas.</p>



<p>A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



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<p>LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Nicole Cristelly de Ribeiro Calgaro<br> </strong></p>
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		<item>
		<title>Tema 1.389 do STF – Parecer da PGR</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/tema-1-389-do-stf-parecer-da-pgr/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 17:46:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A controvérsia jurídica envolvendo a validade dos contratos civis de prestação de serviços e a...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A controvérsia jurídica envolvendo a validade dos contratos civis de prestação de serviços e a licitude de contratação de pessoa jurídica e autônomos ganhou um novo capítulo no dia 04.02.2026, com apresentação de parecer pela Procuradoria Geral da República (PGR).</p>



<p>A discussão está concentrada no ARE 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pelo qual será definido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do Tema 1.389, com a resposta da Corte a três questionamentos: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil e comercial de prestação de serviços; (ii) se, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, há licitude na contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços; e (iii) a quem pertence o ônus da prova nesta discussão.</p>



<p>O parecer apresentado pela PGR não é uma decisão, mas pode dar pistas sobre qual pode ser a decisão final do STF. No mérito, o Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, sustenta duas ideias principais: (i) é constitucional e legítima a adoção de formas alternativas de contratação (para além do vínculo empregatício tradicional), desde que não haja fraude para burlar direitos trabalhista; e (ii) nos litígios em que se discute existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, a competência deve ser da Justiça Comum, aplicando-se também as regras do processo civil para a distribuição do ônus da prova. E para chegar a esta conclusão, o parecer da PGR considera precedentes relevantes do próprio STF, reforçando uma linha jurisprudencial que, ao longo do tempo, vem reconhecendo a pluralidade de modelos de organização do trabalho e a liberdade empresarial para estruturar sua atividade — sem ignorar a necessidade de coibir simulações e contratações fraudulentas.</p>



<p>Por ora, não há previsão de inclusão do Tema 1.389 em pauta. Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tratam do assunto. Com o impacto causado por esta decisão, a atenção permanece sobre o posicionamento que os Ministros do STF tomarão sobre este tema.</p>



<p>A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



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<p>LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Marcela Ishii de Miranda </strong></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Copa do Mundo de Futebol Feminino 2027</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/copa-do-mundo-de-futebol-feminino-2027/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Feb 2026 14:10:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[DESPORTIVO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Medida Provisória é publicada para reforçar a proteção dos direitos comerciais do evento A Medida...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p style="font-size:24px"><strong>Medida Provisória é publicada para reforçar a proteção dos direitos comerciais do evento</strong></p>



<p>A Medida Provisória n° 1.335/2026 (MP 1.335/26), publicada no Diário Oficial da União no último dia 23 de janeiro, estabelece medidas para a proteção da propriedade intelectual e dos direitos de mídia e de marketing relacionados à próxima Copa do Mundo de Futebol Feminino, que será realizada no Brasil em 2027. A norma tem validade imediata, mas está em apreciação no Congresso Nacional a partir deste mês de fevereiro.&nbsp;</p>



<p>Dentre outros dispositivos, a Medida Provisória versa sobre o seguinte:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Ampliação das possibilidades de realização de publicidade e exploração comercial dos direitos da FIFA decorrentes da Copa do Mundo Feminina &#8211; incluídos seus parceiros e empresas contratadas nos locais oficiais dos eventos;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Reconhecimento, pelo INPI, do alto renome das marcas que consistam nos símbolos oficiais de titularidade da FIFA e adoção de regime especial para pedidos de registro de marcas relacionados à competição apresentados pela FIFA ou por pessoas por ela autorizadas;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Cooperação da União com Estados, Distrito Federal, Municípios sede e demais autoridades para assegurar à FIFA e a seus parceiros exclusividade na divulgação, comercialização e promoção de produtos e serviços nos locais oficiais e nas áreas do FIFA Fan Festival, criando áreas de restrição comercial e publicidade em regiões delimitadas, a fim de coibir o marketing de emboscada;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Atuação da União para viabilizar medidas administrativas e legais que permitam à FIFA e a seus parceiros a comercialização de produtos e serviços, inclusive bebidas alcoólicas;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Titularidade exclusiva da FIFA sobre os direitos relativos a imagens, sons e demais formas de expressão dos eventos oficiais;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Concessão exclusiva pela FIFA de autorização para captação de imagens ou sons dos eventos oficiais;</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Disponibilização, pela FIFA, de até seis minutos de imagens de partidas, cerimônias de abertura e encerramento e sorteios, de flagrantes de imagens aos veículos de comunicação, para fins informativos, sob limites de conteúdo, prazo, território nacional e prévia comunicação. Essas imagens deverão observar o limite de transmissão de 3% das partidas e até trinta segundos dos outros eventos; e</li>
</ul>



<ul class="wp-block-list">
<li>Responsabilização civil, sem prejuízo de sanções penais, de quem explorar indevidamente publicidade, transmissões, imagens, sons, símbolos oficiais ou ingressos sem autorização da FIFA.</li>
</ul>



<p>De forma similar ao ocorrido por ocasião da Copa do Mundo de Futebol Masculino de 2014, também realizada no Brasil, a Medida Provisória foi editada com o objetivo de reforçar a segurança jurídica relacionada aos direitos de exploração comercial do evento, bem como, à sua realização, em observância do calendário estabelecido para a Copa do Mundo Feminina e compromissos a ela relacionados.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p>Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Penalidades na relação de trabalho e porte de drogas</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletins/penalidades-na-relacao-de-trabalho-e-porte-de-drogas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2026 14:01:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[LIDA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.csmv.com.br/?post_type=boletins&#038;p=4839</guid>

					<description><![CDATA[<p>A relação de emprego, nos termos da legislação trabalhista, é uma relação sinalagmática, ou seja,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A relação de emprego, nos termos da legislação trabalhista, é uma relação sinalagmática, ou seja, ambos os lados possuem deveres e obrigações concomitantes. O empregado precisa prestar serviço não eventual, de forma subordinada em troca de salário, e o empregador, por sua vez, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.</p>



<p>Nesse cenário, o empregador pode estabelecer regras a serem observadas no seu estabelecimento, desde que não viole a lei, por meio de políticas internas. Tais regras podem envolver estabelecimento de condutas a fim de preservar imagem da empresa, como por exemplo proibição de consumo de bebidas alcóolicas etc. Estando tais regras claras, cabe ao empregado cumpri-las sob as penalidades cabíveis.</p>



<p>Do mesmo modo, as regras de aplicação de penalidades disciplinares pelo empregador, apesar de não estarem dispostas em lei, seguem os princípios da imediatidade, razoabilidade e proporcionalidade e não-duplicidade, os quais também se aplicam à demissão por justa causa, por ser a maior penalidade aplicável ao empregado, atenção para a razoabilidade e proporcionalidade a depender da gravidade da falta cometida.</p>



<p>Em 2024, no Tema 506, o Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou o ato de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a cannabis sativa, desde que limitada a 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Contudo, tal ato continua sendo ilegal, apesar de não punível criminalmente.&nbsp;</p>



<p>Vale destacar que o posicionamento do STF não altera o poder de fiscalização e disciplinar do empregador quanto à proibição do uso e guarda da cannabis em seu estabelecimento, sob pena de aplicação de penalidade disciplinar. É como decidiu recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região<strong>[1] </strong> (TRT-6) que reformou decisão que afastava aplicação de justa causa em razão da descriminalização determinada pelo STF. O TRT-6 manteve a dispensa por justa causa considerando a gravidade da situação pelo cargo exercido (técnico de segurança do trabalho), a necessidade de preservação do local do trabalho (instalação de segurança nacional) e os equipamentos portados pelo empregado (balança de precisão, além da droga, mesmo que em pequena quantidade).</p>



<p>Os posicionamentos adotados pelos julgadores de primeira e segunda instância são divergentes e, de forma fundamentada, mostram interpretações que podem ser aplicadas à situação. A decisão do TRT6 ainda não é definitiva, na data da publicação deste boletim ainda não havia informação sobre eventual recurso do trabalhador ao Tribunal Superior do Trabalho.</p>



<p>A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.</p>



<p>___________</p>



<p><strong>[1] </strong>Processo nº 0000363-60.2025.5.06.0020</p>



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<p>LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.<br>Sócia da Área Trabalhista: <strong>Thereza Cristina Carneiro</strong><br>Participaram da elaboração desta edição: <strong>Thereza Cristina Carneiro e Ariane Byun </strong></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
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