Consulta pública do BCB mira aprimorar a regulação de eFX
A consulta pública nº 124/2025, aberta pelo Banco Central do Brasil (BCB), propõe alterações relevantes na disciplina do serviço de pagamento ou transferência internacional por meios digitais, denominado eFX. O objetivo é aprimorar a Resolução BCB nº 277/2022, ajustando a prestação do serviço a padrões mais elevados de segurança, transparência e supervisão, com prazo para envio de contribuições até 2 de novembro de 2025.
(i) Prestação exclusiva do eFX por instituições autorizadas.
- A principal modificação é a exclusividade da prestação do eFX por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A proposta exige que os prestadores que hoje operam sem autorização solicitem enquadramento como instituição de pagamento nas modalidades de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.
(ii) Regime transitório.
- Durante o trâmite do pedido de autorização, os prestadores de eFX não autorizados poderão continuar a viabilizar operações de até US$ 10.000,00 por transação, desde que integradas a plataformas de comércio eletrônico e inexistam impedimentos legais ou regulamentares.
- Para os casos em que a pessoa jurídica já se qualifique como instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo BCB, atuando como EME, emissor pós-pago ou credenciador, admite-se a continuidade do eFX sem limitação de valor, desde que no âmbito de arranjos de pagamento previamente autorizados. Em qualquer hipótese, os pagamentos e recebimentos realizados no curso da transição deverão ser liquidados exclusivamente por meio de operação formal de câmbio, conferindo rastreabilidade e aderência à regulamentação cambial. Esse conjunto de medidas revela o propósito do regulador de forçar a migração de players hoje atuantes para dentro do perímetro regulatório, restringindo a continuidade de estruturas paralelas.
(iii) Supervisão e governança do eFX.
- Determina-se que os fluxos em reais sejam concentrados em conta de depósito exclusiva de titularidade do prestador de eFX, destinada unicamente à prestação desse serviço. A medida evita confusão entre recursos próprios e de clientes, fortalece a segregação patrimonial e cria base operacional para os demais controles, ainda que imponha ônus adicional a instituições menores, que precisarão adaptar sua infraestrutura bancária.
- Com essa base de governança, a minuta institui a obrigação de comunicação prévia ao BCB por parte das instituições que pretendam prestar o serviço, criando um registro formal de intenções e facilitando a supervisão. Além disso, estabelece o dever de reporte mensal das transações e das movimentações em reais do prestador de eFX, obrigação que recairá sobre três agentes: o próprio prestador, a instituição autorizada a operar câmbio e a instituição financeira responsável pela conta exclusiva vinculada ao serviço. Trata-se de reforço relevante aos mecanismos de monitoramento prudencial.
- Em complementação, o Banco Central propõe a criação de novos códigos de finalidade cambial específicos para o eFX, a fim de identificar, de maneira granular, os montantes relacionados à aquisição de bens, prestação de serviços e investimentos. A alteração aprimora a qualidade da informação para fins estatísticos e de supervisão e facilita o monitoramento de riscos de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
(iv) Ampliação do escopo do eFX.
- A proposta também amplia o escopo do eFX para incluir a viabilização de transferências relacionadas a investimentos nos mercados financeiro e de valores mobiliários, no Brasil e no exterior, até o limite de US$ 10.000,00 por operação. Essa inovação atende à crescente demanda por digitalização das operações de investimento de varejo, mas a fixação de limite relativamente baixo evidencia a opção regulatória por testar o modelo em escala reduzida, mitigando riscos sistêmicos.
(v) Transparência ao usuário.
- Em matéria de transparência, passa a ser obrigatória a inclusão do Valor Efetivo Total (VET) em demonstrativos ou faturas de operações de eFX relacionadas a transferências unilaterais, remessas entre contas de mesma titularidade e investimentos. A medida aproxima o regime do eFX daquele já aplicável ao câmbio tradicional, uniformizando o tratamento regulatório e reduzindo assimetrias informacionais.
(vi) Questões especificas apresentadas pelo Banco Central do Brasil.
- Por fim, o edital formula duas questões abertas para debate: (i) a possibilidade de prestação do eFX mediante modelos de Banking as a Service (BaaS), por meio de parcerias com instituições autorizadas, e (ii) o tratamento regulatório adequado às operações em que a entrega de reais ao prestador decorra da compra de gift cards adquiridos presencialmente no Brasil para uso no exterior. Essas perguntas revelam que a autoridade monetária está disposta a calibrar a norma para acomodar práticas inovadoras, mas preservando o princípio de que apenas entidades reguladas devem deter a titularidade da relação com o cliente.
De forma crítica, percebe-se um vetor claro de restrição ao espaço das instituições não autorizadas, concentrando o eFX em entidades sob supervisão direta do BCB. O movimento responde a ataques recentes que exploram arranjos em que o serviço é regulado, mas sua prestação não exige autorização, gerando brechas operacionais. Embora amparada na segurança do usuário e na qualidade do serviço, a medida limita intermediários digitais e eleva barreiras de entrada. O desafio – e onde se provará a efetividade da proposta, caso publicada – é equilibrar a mitigação de riscos com a preservação da diversidade e da inovação que impulsionaram o eFX no Brasil.
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.