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Boletim

LIDA

Decisões dos Tribunais Superiores sobre Regime Centralizado de Execuções Trabalhistas

No início do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu pela constitucionalidade do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015 que previa que os Tribunais Regionais do Trabalho ou outros órgãos dos próprios Tribunais estavam autorizados a instaurar Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para os Clubes de Futebol que participam de competições de atletas profissionais.

A sua constitucionalidade foi questionada sob a alegação de usurpação da competência legislativa privativa da União sobre direito processual, além de afirmar que a especificidade da atividade esportiva não autoriza a relativização dos direitos trabalhistas, ao se permitir postergar indefinidamente o pagamento de créditos de natureza alimentar. 

A decisão foi unânime no sentido de presunção de constitucionalidade do referido artigo sob o fundamento de que não houve alteração de garantias processuais das partes e nem instituição de regime processual autônomo. 

Antes de detalhar os fundamentos da decisão, vale a pena destacar que a Lei nº 13.155/2015 estabeleceu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (“Lei do PROFUT”) destinado a enfrentar quadro estrutural de endividamento crônico das entidades desportivas, cujas atividades são consideradas relevantes conforme a Constituição Federal Brasileira, com parcelamento especial de débitos fiscais da União e de FGTS. 

A decisão do STF observou que o artigo de lei impugnado se alinha com o objetivo da lei em relação às dívidas trabalhistas. Destacou que a Lei nº 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (“Lei da SAF”), regulamentou o Regime Centralizado de Execuções, com o estabelecimento de regras específicas para a adesão, demonstrando que não houve efetiva usurpação da competência legislativa. Concluiu, por fim, que a atuação administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho permanece estritamente subordinada às normas constitucionais, especialmente após a promulgação da Lei da SAF. 

Após a Lei do PROFUT, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu no Provimento CGJT nº 1, de 9 de fevereiro de 2018 a padronização dos procedimentos de reunião de execuções na Justiça do Trabalho, criando-se 2 (dois) procedimentos, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT e o Regime Especial de Execução Forçada – REEF. Vale destacar que esses procedimentos se aplicavam a toda e qualquer empresa, não apenas aos clubes de futebol.

Enquanto no PEPT o devedor pode apresentar um plano de pagamento para pagamento em um prazo definido no Provimento, desde que oferecida uma garantia patrimonial, sujeito à aprovação do órgão competente do Tribunal Regional do Trabalho, o REEF se trata de um procedimento com o objetivo de busca, constrição e expropriação para o pagamento da dívida consolidada de devedor com número relevante de processos em fase de execução. 

As regras de aplicação do PEPT e REEF foram se aperfeiçoando naturalmente com o tempo e as experiências vividas, implicando a revogação de algumas normas e constituição de outras, como na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19 de dezembro de 2019 e, atualmente, pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, como o aumento do prazo de duração máxima do PEPT de 3 (três) para 6 (seis) anos e documentação comprobatória de viabilidade do plano de pagamento.

O Regime Centralizado de Execuções (“RCE”) foi regulamentado na Lei da SAF como uma alternativa ao pagamento das obrigações do clube de futebol por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. Para estabelecer o RCE, a Lei da SAF estabelece que a execução será centralizada em juízo para avaliação da receita, valores arrecadados e a distribuição destes valores aos credores de forma ordenada. Posteriormente, no Provimento nº 1/CGJT, de 19 de agosto de 2022, houve a inclusão do RCE como um dos procedimentos de reunião de execuções.

Como se tratam de procedimentos descentralizados em cada Tribunal Regional do Trabalho, não há informações consolidadas de reuniões de execução. Em São Paulo (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), por exemplo, há 28 (vinte e oito) reuniões de execuções em trâmite, sendo que nenhuma delas atualmente envolve Clubes de Futebol. Já na listagem de reuniões de execução arquivadas constam 3 (três) grandes Clubes paulistanos. No Rio de Janeiro (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), há 3 (três) RCE’s em andamento, sendo todas relacionadas a Clubes de Futebol.

A decisão unânime do STF pela constitucionalidade do artigo 50 da Lei nº 13.155/2015 consolida o RCE como instrumento legítimo para garantir a solvência dos Clubes de Futebol, alinhando-se ao PROFUT e à Lei da SAF. 

Na mesma linha, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu pela aplicação na exata forma prevista na Lei da SAF, afastando o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais de uma leitura conjunta da Lei da SAF com os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), que tratam da sucessão trabalhista. O TST definiu que o contexto de constituição da SAF está inteiramente disciplinado na Lei da SAF, sendo imprópria a remissão aos artigos da CLT, destacando que a Lei da SAF, no seu artigo 10, determina que o clube é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF, por meio das receitas que lhe são transferidas pela SAF no âmbito de uma RCE. 

Assim, ao preservar a legitimidade dos Tribunais Regionais do Trabalho para estabelecer normas gerais, como PEPT, REEF e RCE, a decisão do STF fomenta a responsabilidade na execução dos planos na forma prevista em lei, a fim de reduzir o endividamento crônico do futebol brasileiro, com a proteção aos créditos trabalhistas de natureza alimentar – um avanço que já se refletia na prática pelos Tribunais do Trabalho.

Referências: 
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475
https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010732-59.2022.5.03.0002/3#d380507

A equipe da Área Trabalhista do CSMV Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas.


LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Ariane Byun

8 de abril de 2026