O novo Regulamento Geral de Registros da CBF
A CBF publicou seu novo Regulamento Geral de Registros (“RGR”), em vigor desde o dia 01.03.2026, em substituição ao até então vigente Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (“RNRTAF”).
A nova regulamentação, que estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, status, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF, introduziu um Capítulo exclusivo voltado aos Clubes, consolidando no documento as regras acerca da filiação e cadastro junto à CBF, das repercussões práticas acerca da constituição de Sociedade Anônima do Futebol e da obtenção do Certificado de Clube Formador, em substituição a uma Resolução da Presidência da CBF que desde 2019 regulava a matéria.
O RGR também reproduziu boa parte das disposições contidas no RNRTAF, mas promoveu alterações relevantes na regulamentação da matéria. Dentre elas, destacam-se as seguintes modificações:
- Obrigatoriedade de profissionalização de todas as atletas com mais de 21 (vinte e um) anos para a disputa do Campeonato Brasileiro Feminino A1 a partir de 2027, equiparando-se à regra disposta para o futebol masculino;
- Obrigação de juntada ao SNR de cópia integral de Contrato que verse sobre os direitos de imagem de atletas e treinadores, ainda que firmado com pessoa jurídica;
- Necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento ajustados em contratos de transferência no prazo de cinco dias contados de cada quitação;
- Possibilidade de registro de forma excepcional entre 04.03.26 e 06.07.26 de atletas profissionais com idade de formação e transição, nascidos a partir de 2026;
- Replicação da regra voltada para transferências internacionais, limitando-se às cessões temporárias a 3 (três) atletas cedidos e 3 (três) atletas recebidos entre dois Clubes. Por fim, manteve-se a previsão do RNRTAF para a temporada de 2026, com o limite de 16 (dezesseis) empréstimos nacionais ativos;
- Inclusão de artigo vedando o recurso ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses dispostas nos Estatutos da CBF e da FIFA.
Anexo ao presente Boletim Informativo, está um breve compilado em bulletpoints com as principais novidades abordadas pelo RGR.
A equipe de Direito Desportivo e Entretenimento do CSMV Advogados fica à disposição para sanear toda e qualquer dúvida relativa ao tema, visando orientar e facilitar o entendimento sobre a regulamentação esportiva no Brasil e no mundo.
Anexo – Novas Disposições do RGR
NOVOS CAPÍTULOS INTRODUZIDOS PELO REGULAMENTO GERAL DE REGISTROS 2026
Capítulo I – Disposições Introdutórias
(Art. 1º ao art. 4º)
Seção I – Escopo
- O novo Regulamento Geral de Registros (RGR) estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, status, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF.
- Edição conforme o Estatuto da CBF, em harmonia com os regulamentos e decisões da FIFA e da CONMEBOL.
Seção II – Sistema Nacional de Registros
- Trata-se do sistema oficial, digital e centralizado de gestão e controle dos registros e vínculos esportivos no futebol brasileiro.
- Visa a legalidade, segurança jurídica, integridade, centralização e rastreabilidade das informações e dos contratos.
Capítulo II – Clubes
(Art. 5º ao art. 38)
Seção I – Filiação e Cadastro de Clubes
- A filiação é o ato jurídico-desportivo por meio do qual a Federação reconhece e admite um Clube em seu quadro de entidades filiadas, conferindo-lhe habilitação para participar das competições oficiais por ela organizadas, na modalidade profissional ou não profissional (amadora), nos termos de suas normas internas e da regulamentação da CBF. É requisito indispensável para o posterior cadastro do Clube junto à CBF e habilitação ao SNR.
- O processo de filiação é de competência exclusiva da Federação, com a exigência de apresentação de documentos indispensáveis descritos no RGR, com a comprovação de estrutura mínima operacional para atuação.
- Ao requerer sua filiação e cadastro, o Clube declara expressamente (i) reconhecer como juridicamente vinculantes o Estatuto, Regulamentos, decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL, da FIFA, da ABCD e da WADA; (ii) comprometer-se a cumprir e fazer cumprir tais normas por seus dirigentes, administradores, atletas, treinadores, empregados e demais pessoas a ele vinculadas; (iii) submeter-se à jurisdição dos órgãos administrativos, disciplinares e judicantes competentes no âmbito da CBF, da Federação, da CONMEBOL e da FIFA; e (iv) abster-se de recorrer à jurisdição estatal para dirimir litígios de natureza eminentemente esportiva e referentes a qualquer outro conflito envolvendo matéria prevista no Estatuto, nos Regulamentos, nas decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL ou da FIFA.
Seção II – Competências
- São sujeitos competentes para os procedimentos de cadastro perante a CBF: (i) a DRT da CBF; (ii) as Federações filiadas e (iii) os clubes regularmente filiados.
- A responsabilidade pela veracidade e correção de todos e quaisquer documentos ou informações fornecidos à CBF e inseridos no SNR é da parte que os fornecer ou inserir.
Seção III – Alterações Cadastrais
- As alterações de nome, sede e tipo societário devem ser solicitadas previamente à Federação, com exposição detalhada das razões da alteração, documentação necessária e demonstração de inexistência de prejuízo à integridade das competições.
- A Federação fica responsável pela análise, cabendo ainda à DCO e à DRT chancelarem e efetivarem as alterações para produção de plenos efeitos, devendo ainda ser paga a taxa regulamentar para tal.
- Em caso de alteração na presidência / representação legal do Clube, deve haver a comunicação à Federação no prazo máximo de cinco dias, com a ata registrada, cartão CNPJ atualizado e documento de identificação com comprovante de residência do novo representante legal.
Seção IV – Recadastramento Anual
- A DRT abrirá o período de recadastramento anual ao final de cada temporada esportiva, sendo obrigatória a atualização da documentação e informações cadastrais, a confirmação das competições a serem disputadas na temporada subsequente e a quitação da taxa regulamentar.
- A conclusão do recadastramento anual constitui requisito indispensável para se atestar a regularidade do Clube, de forma a permitir sua participação no futebol organizado no ano seguinte.
- O não recadastramento dentro do prazo implicará na restrição de acesso ao SNR, não se podendo registrar atletas e participar das competições organizadas pela CBF.
Seção V – Inatividade
- O Clube que ficar inativo por cinco anos terá seu cadastro originário extinto, devendo abrir novo processo para restituir seu acesso ao SNR. É inativo o Clube que não concluir o recadastramento, não participar de competições oficiais organizadas pela Federação ou ficar sem movimentação registral na temporada, sem que tenha obtido licença formal.
- É possível pedir a licença das atividades, sendo que o prazo máximo da licença não pode exceder cinco anos. Neste período, o Clube não pode votar, participar de assembleias, de competições oficiais ou registrar atletas. Ao voltar da inatividade, o Clube será reposicionado na última divisão do Campeonato Estadual.
Seção VI – Taxas
- Todos os atos e procedimentos a serem realizados junto à DRT devem preceder da quitação das taxas regulatórias estabelecidas pela CBF.
- Os pagamentos devem ser realizados exclusivamente pelo Clube pertinente, sendo vedado o repasse da obrigação a atleta ou membro de comissão técnica.
Seção VII – Sociedade Anônima do Futebol
- A sucessão esportiva produz efeitos exclusivamente no âmbito esportivo, não implicando reconhecimento ou validação, pela CBF, dos atos societários praticados.
- Na hipótese de transformação, basicamente há a alteração apenas do tipo societário, sem taxa de sucessão esportiva, mantendo-se os demais direitos esportivos.
- Na cisão, há novo número de inscrição e novo cadastro no SNR, sendo a SAF sucessora dos direitos e obrigações esportivas integralizadas. Há a necessidade de pagamento da taxa de sucessão esportiva, bem como da migração dos registros (essa, sem cobrança de taxa).
- A SAF constituída como novo Clube não sucederá de forma automática os direitos esportivos e, tampouco, haverá migração automática dos registros. O pedido de sucessão esportiva deverá ser formalizado por meio de Requerimento conjunto subscrito pelo Clube original e pela SAF, por intermédio da respectiva Federação, contendo declaração expressa de responsabilidade conjunta das partes signatárias pelas repercussões esportivas e regulamentares, assim como a lista dos atletas e treinadores que integrarão a SAF. A SAF sucederá o Clube original quanto às obrigações esportivas perante a CBF, FIFA e CONMEBOL, inclusive sanções e processos em curso.
Seção VIII – Certificado de Clube Formador
- O Certificado de Clube Formador – CCF é documento de natureza estritamente jurídico-esportiva, emitido pela CBF em conformidade com a legislação vigente, que atesta o reconhecimento do Clube como organização esportiva formadora de atletas de futebol, tendo comprovado junto à sua respectiva Federação filiada o preenchimento cumulativo de qualidades técnicas e de todos os requisitos previstos na legislação, com lastro na verificação, comprovação e parecer conclusivo da respectiva Federação, em cumprimento aos requisitos contidos na legislação e regulamentação aplicável.
- O CCF terá validade durante toda a temporada esportiva em que for emitido, com vencimento em 31 de janeiro do ano subsequente, podendo ser renovado anualmente mediante nova verificação de conformidade.
- Deve-se comprovar a regularidade jurídica, a participação em duas competições de base, programa formal de formação, disponibilidade de comissão técnica habilitada, instalações adequadas, assistência integral a atletas de formação, transporte seguro, visitação e convívio dos atletas com seus familiares e manutenção de prontuário individual.
- Clube que mantiver atletas em regime de alojamento deve oferecer três refeições diárias planejadas por profissional habilitado, instalações com condições de segurança, ventilação, iluminação e habitabilidade, supervisão por responsável designado e respeito às normas de proteção integral da criança e do adolescente.
- O pedido de CCF deverá ser instruído com declaração formal do Clube, conforme modelo fornecido pela DRT, devidamente firmada por seu representante legal, atestando, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos regulamentares e autorizando a CBF a tratar os dados necessários à verificação da certificação.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO RGR EM RELAÇÃO AO RNRTAF
| RNRTAF 2025 vigente de 01.03.2025 a 28.02.2026 | RGR 2026 em vigor desde 01.03.2026, enviado em 17.03.26 |
| Capítulo I – Atletas (Art. 1º ao art. 12) Seção I – Categoria de Atletas Seção II – Inscrição do Atleta Não Profissional Seção III – Cadastro de Iniciação Desportiva Seção IV – Contrato Especial de Trabalho Desportivo | Capítulo III – Atletas (Art. 39 ao art. 52) Seção I – Categoria de Atletas Seção II – Cadastro de Iniciação Esportiva Seção III – Inscrição do Atleta Não Profissional Seção IV – Contrato Especial de Trabalho Desportivo |
| Art. 3º, §3º – É vedado ao clube profissional o registro, na condição de não profissional, de atleta masculino de Futebol de Campo que possua 21 (vinte e um) anos de idade ou mais na data de início ou fim da vigência do vínculo. | Art. 42, §2º – É vedado ao Clube profissional o registro, na condição de não profissional, de atleta masculino de Futebol de Campo que possua 21 (vinte e um) anos de idade ou mais na data de início ou fim da vigência do vínculo. A partir da temporada de 2027, este dispositivo passará a ser igualmente aplicável aos Clubes participantes do Campeonato Brasileiro Feminino A1 em relação às suas atletas. |
| Art. 5º – Quando da solicitação de registro de contrato especial de trabalho desportivo, o clube deve preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados do documento de identidade e CPF, fazendo-se, ainda, a juntada ou atualização, no SNR, de cópia dos respectivos documentos elencados no art. 2º. | Art. 44 – Quando da solicitação de registro de CETE, o Clube deve preencher o contrato padrão do qual constará, necessariamente, a qualificação completa do atleta, data de nascimento, dados do documento de identidade e CPF, a informação se possui contrato de imagem firmado, fazendo-se, ainda, a juntada ou atualização, no SNR, de cópia dos respectivos documentos pessoais elencados neste RGR. |
| Art. 6º – O contrato especial de trabalho desportivo padrão deve conter o nome do atleta e do clube, com os respectivos números de inscrição e CPF do atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, cláusulas indenizatória e compensatória desportiva pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional. | Art. 45 – O CETE padrão deve conter o nome do atleta e do Clube, com os respectivos números de inscrição e CPF do atleta, além do período de vigência contratual, remuneração, direito de imagem, cláusulas indenizatória e compensatória esportiva pactuadas nas hipóteses de transferência nacional e internacional e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional. |
| Art. 7º – O contrato especial de trabalho desportivo, facultado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade do atleta, terá prazo determinado, com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Parágrafo único – Os atletas menores de 18 (dezoito) anos podem firmar contrato com a duração estabelecida no caput deste artigo amparados na legislação nacional, mas, em caso de litígio submetido a órgão da FIFA, somente serão considerados os 3 (três) primeiros anos, em atendimento ao art. 18.2 do FIFA RSTP. | Art. 46 – O CETE terá prazo determinado, com duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Parágrafo único – O CETE é facultado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, sendo que os atletas menores de 18 (dezoito) anos podem firmar contrato com a duração máxima estipulada na legislação nacional vigente. |
| Capítulo II – Registro (Art. 13 ao art. 24) Seção I – Registro dos Atletas Seção II – Passaporte Desportivo Seção III – Contrato de Imagem | Capítulo IV – Registro (Art. 53 ao art. 64) Seção I – Registro dos Atletas Seção II – Passaporte Desportivo Seção III – Contrato de Imagem |
| Art. 13, §3º – O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações: a) As copas regionais e os certames estaduais constituem exceção e não serão computados para fins dos limites de atuação e de registro fixados nos incisos I e II deste §3º; | Art. 53, §3º – O registro e a atuação do atleta submetem-se às seguintes limitações: II – Exclusivamente para as competições organizadas pela CBF, excluem-se dos limites de atuação e de registro fixados, as copas regionais e os certames estaduais, sempre e quando o atleta não tiver sido registrado por um clube estrangeiro na mesma temporada. |
| Art. 65 – Não será objeto de registro, perante a CBF, nenhum instrumento contratual que tenha sido firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias, salvo impedimento oriundo de sanção aplicada pela FIFA ou pela CNRD. | Art. 53, §10 – Não será objeto de registro no SNR nenhum instrumento contratual que tenha sido firmado ou assinado há mais de 30 (trinta) dias sem andamento para publicação no BID, salvo impedimento oriundo de sanção aplicada pela FIFA ou pela CNRD. |
| Art. 24 – É dever do clube que possuir contrato que verse sobre a utilização de direitos de imagem de um de seus atletas ou treinadores de futebol, ainda que firmado com pessoa jurídica, registrá-lo no SNR. | Art. 64 – É mandatório o registro no SNR da cópia integral de instrumento contratual que verse sobre a utilização pelo Clube de direitos de imagem de quaisquer de seus atletas ou treinadores de futebol, ainda que firmado com pessoa jurídica. |
| Capítulo III – Transferências (Art. 25 ao art. 60) Seção I – Pré-Contrato Seção II – Manutenção da Estabilidade Contratual Seção III – Transferência Nacional de Atleta Não Profissional Seção IV – Transferência Nacional de Atleta Profissional Seção V – Transferências Ponte Seção VI – Cessão Temporária Seção VII – Transferência Internacional Seção VIII – Reversão Seção IX – Término de Atividade Profissional Seção X – Indenização por Formação Seção XI – Mecanismo de Solidariedade | Capítulo V – Transferências (Art. 65 ao art. 107) Seção I – Pré-Contrato Seção II – Manutenção da Estabilidade Contratual Seção III – Transferência Nacional de Atleta Não Profissional Seção IV – Transferência Nacional de Atleta Profissional Seção V – Transferências PonteSeção VI – Cessão Temporária Seção VII – Transferência InternacionalSeção VIII – Reversão Seção IX – Término de Atividade Profissional Seção X – Indenização por Formação Seção XI – Mecanismo de Solidariedade |
| Art. 29. Ressalvado o disposto na lei, atletas não profissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer clubes.§2º – Recebida a solicitação de desligamento, a Federação deverá encaminhá-la ao respectivo clube filiado, cabendo a este promover a desvinculação do atleta no SNR no prazo de 7 (sete) dias corridos. | Art. 69. Ressalvado o disposto na lei, atletas não profissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer Clubes.§2º – Recebida a solicitação de desligamento, a Federação deverá encaminhá-la ao respectivo Clube filiado, cabendo a este promover a desvinculação do atleta no SNR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. |
| Art. 31, §2º – Em observância ao art. 99, §1º, II, “b” da LGE, o clube comunicante deve comprovar que o atleta está inscrito em competições oficiais, sob pena de inaplicabilidade do disposto neste artigo. | Art. 71, §2º – Em observância ao art. 99, §1º, II, “b” da LGE, e sempre que o atleta possuir idade superior a 14(quatorze) anos, o Clube comunicante deve comprovar que o atleta está inscrito em competições oficiais, sob pena de inaplicabilidade do disposto neste artigo. |
| Art. 32, §2º – Havendo acordo de transferência nacional ajustado entre os clubes de origem e destino, a transferência deve ser registrada também por meio do DTMS, com a inclusão mandatória da cópia do acordo particular, bem como a inserção de todas as informações e demais documentos requeridos pelo DTMS. | Art. 74 – Quando o atleta profissional tiver contrato em vigor, os Clubes envolvidos devem realizar a transferência nos sistemas FIFA DTMS e SNR, conforme abaixo:I – Todas as transferências nacionais de atletas profissionais, independentemente de sua natureza, deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema digital FIFA DTMS e aprovadas pelos Clubes de origem e destino, como requisito prévio e indispensável para análise e processamento da solicitação de transferência no SNR, assim como para publicação no BID do novo contrato de trabalho do atleta em questão.II – Deverão ser fornecidas em referido sistema (i) a cópia integral do acordo particular de transferência ajustado entre as partes, assim como (ii) todas as informações financeiras da operação e demais documentos requeridos nas plataformas. |
| Art. 32, §4º – O clube que realizar o regular procedimento de transferência terá direito à liberação do atleta pela Federação num prazo de 7 (sete) dias, findo o qual caberá à CBF deliberar acerca do prosseguimento da transferência. | Art. 74, IV – É obrigação do Clube de destino enviar, por meio do FIFA DTMS, os comprovantes de todos os pagamentos ajustados no acordo de transferência, no prazo de até 5 (cinco) dias após o respectivo pagamento, podendo a DRT comunicar quaisquer descumprimentos diretamente à ANRESF. |
| Art. 33, §3º, c1) – No caso do futebol masculino, a rescisão por mútuo acordo ou o encerramento do contrato especial de trabalho desportivo (inclusive de empréstimo) com o clube anterior, ou a cessão temporária, ocorrida(o) após o término do primeiro período de registros de 2025, sendo que, nesses casos, a solicitação de transferência deve ser concluída no SNR de 10/03/2025 até o dia 11/04/2025. O atleta em questão necessariamente: (i) deve ter participado do Campeonato Estadual de 2025, sendo mandatória a apresentação de uma súmula com o nome do atleta tendo sido relacionado para partida da competição estadual; ou (ii) será inscrito pelo novo clube para disputar competição de base coordenada pela CBF, como, por exemplo, o Campeonato Brasileiro (Sub-20 ou Sub-17) ou a Copa do Brasil (Sub- 20 ou Sub-17); | Art. 75, §3º, c1) – No caso do futebol masculino, a rescisão ou o encerramento do CETE (inclusive de empréstimo) com o Clube anterior, ou a cessão temporária, ocorrida(o) após o término do primeiro período de registros de 2026, sendo que, nesses casos, a solicitação de transferência deve ser concluída no SNR:(i) de 04/03/2026 até o dia 27/03/2026, excepcionalmente para os atletas profissionais que tenham participado do Campeonato Estadual de 2026, sendo mandatória a apresentação de 1 (uma) súmula com o nome do atleta em questão tendo sido relacionado para partida da competição estadual, podendo ser inscritos em quaisquer competições; ou(ii) de 04/03/2026 até o dia 06/07/2026, excepcionalmente para os atletas profissionais ainda em idade de formação e transição, nascidos a partir de 2006, podendo ser inscritos em quaisquer competições. |
| Art. 39-A – No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 18 (dezoito) atletas emprestados nacionalmente e 18 (dezoito) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente. E, a partir de 1º de janeiro de 2026, um clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 16 (dezesseis) atletas emprestados nacionalmente e 16 (dezesseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente. | Art. 82 – No que se refere ao limite de cessões temporárias no âmbito doméstico, o Clube poderá ter, no máximo, concomitantemente, 16 (dezesseis) atletas emprestados nacionalmente e 16 (dezesseis) atletas trazidos por empréstimo nacionalmente, sendo, no máximo, até 3 (três) atletas cedidos para um mesmo Clube e até 3 (três) atletas trazidos por empréstimo de um mesmo Clube. |
| Art. 55 – O clube, ex-empregador de um atleta profissional, que cessar suas atividades após o término do contrato referido no caput, não terá direito a reclamar nenhum tipo de indenização. | Art. 100 – O Clube, ex-empregador de um atleta profissional, que cessar suas atividades após o término do contrato referido no art. 98, não terá direito a reclamar nenhum tipo de indenização, salvo se houver retorno às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses, em conformidade com a legislação nacional. |
| Capítulo V – Disposições Gerais (Art. 61 ao art. 67) | Capítulo VI – Disposições Gerais (Art. 108 ao art. 114) |
| Capítulo V – Disputas (Art. 68 ao art. 72) Seção I – Sanções Seção II – Resoluções de Disputas Seção III – Cessação | Capítulo VII – Disputas (Art. 115 ao art. 120) Seção I – Sanções Seção II – Resoluções de Disputas Seção III – Cessação |
| Art. 68 – As partes que infringirem este Regulamento sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa. | Art. 115 – As partes que infringirem este RGR sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, ou, se for o caso, no RSSF. |
| Art. 70 – Compete à CNRD apreciar quaisquer questões decorrentes do presente Regulamento, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de Regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente Regulamento. | Art. 117 – Compete à CNRD apreciar quaisquer disputas decorrentes deste RGR, além de julgar e sancionar infrações a este, bem como aos demais dispositivos de regulamentos ou dos estatutos da FIFA ou da CBF que tratarem sobre os temas abrangidos no presente RGR, sem prejuízo da competência da ANRESF naquilo que for aplicável. |
| Capítulo VI – Futsal (Art. 73 ao art. 79) | Capítulo VIII – Futsal (Art. 121 ao art. 127) |
| Capítulo VII – Treinador de Futebol e Assistente Técnico (Art. 80 ao art. 85) | Capítulo IX – Treinador de Futebol e Assistente Técnico(Art. 128 ao 137) |
| Art. 81 – Quando da solicitação de registro de contrato de trabalho de treinador de futebol ou assistente técnico, o clube deve juntar ou atualizar, no SNR, as cópias dos seguintes documentos: e) Licença de treinador válida e homologada pela CONMEBOL, quando estrangeiro; | Art. 129 – Quando da solicitação de registro de contrato de trabalho de treinador de futebol ou assistente técnico, o Clube deve juntar ou atualizar, no SNR, as cópias dos seguintes documentos:IV – Licença de treinador válida (Licença CBF PRO, A, B ou C a depender do respectivo regulamento específicoda competição);V – Comprovante de homologação pela CONMEBOL da licença de treinador válida, quando estrangeiro; |
| Capítulo VIII – Disposições Finais (Art. 86 ao art. 97) | Capítulo X – Disposições Finais (Art. 138 ao art. 147) |
| Art. 86 – Em casos omissos, bem como em todas as matérias e assuntos que envolvam transferência internacional, aplicam-se as normas do FIFA RSTP, que passa a fazer parte integrante e inseparável deste Regulamento. | Art. 138 – Os casos omissos envolvendo as matérias relativas a transferências internacionais serão resolvidos em conformidade com os regulamentos da FIFA vigentes. |
| – | Art. 140 – Este RGR substitui e revoga integralmente o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF, assim como qualquer remissão a ele feita nos demais regulamentos, diretrizes e documentos editados pela CBF. |
| – | Art. 146 – Os entes jurisdicionados, em estrita obediência aos arts. 23, 122 a 134 e 158 do Estatuto da CBF, obrigam-se a se valer apenas da Justiça Desportiva, do Tribunal Arbitral e da CNRD, renunciando à jurisdição do Poder Judiciário, para dirimir questões, litígios ou controvérsias decorrentes de quaisquer matérias relacionadas ao presente RGR. Parágrafo único – Fica expressamente vedado recorrer ao Poder Judiciário, exceto nas hipóteses especificadas em regulamentação própria da FIFA (art. 51.2 do Estatuto da FIFA) e artigos 124 e 154, parágrafo único, do Estatuto da CBF. |
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.