ECA Digital é regulamentado e ANPD publica orientações sobre verificação etária
Entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025 (“ECA Digital”), que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Na sequência, foram editados atos normativos relevantes, com destaque para o Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a lei, e para a publicação, pela ANPD, de orientações preliminares sobre mecanismos de aferição de idade.
O Decreto institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e detalha obrigações aplicáveis a fornecedores de produtos e serviços de tecnologia acessíveis – ainda que potencialmente – a esse público.
Principais obrigações introduzidas ou detalhadas pelo Decreto:
• Vedação a práticas manipulativas: ficam proibidas estratégias que incentivem o uso excessivo por crianças e adolescentes, como a ocultação de pontos naturais de parada, o carregamento automático de conteúdo sem solicitação, a oferta de recompensas atreladas ao tempo de uso e o envio excessivo de notificações, cabendo aos fornecedores adotar medidas para sua mitigação;
• Verificação etária eficaz: a autodeclaração de idade não é suficiente para criação de contas ou acesso a conteúdo proibido, sendo exigida a adoção de mecanismos efetivos de verificação etária;
• Publicidade direcionada e abusividade: serão consideradas abusivas as práticas publicitárias que explorem a deficiência de julgamento e experiência da criança, especialmente quando baseadas em análise emocional ou no uso de tecnologias imersivas;
• Exploração da imagem de menores (influenciadores mirins): a veiculação de conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes dependerá de autorização judicial;
• Dever de notificação de conteúdos ilícitos: a Polícia Federal será responsável pelo recebimento e triagem de relatórios de conteúdos com indícios de infrações, sem prejuízo da obrigação dos fornecedores de disponibilizar canais acessíveis de denúncia;
• Adequação de plataformas e conteúdos: serviços que disponibilizem conteúdos inadequados ou proibidos para menores deverão criar versões específicas ou adotar mecanismos eficazes de verificação etária;
• Restrição a serviços de apostas não autorizados: lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de aplicações irregulares ou sem mecanismos adequados de verificação de idade.
Orientações da ANPD – pontos de atenção imediatos:
A ANPD publicou orientações preliminares sobre mecanismos confiáveis de aferição de idade, que já devem ser consideradas pelos agentes regulados. Esse documento adota abordagem baseada em risco e estabelece parâmetros mínimos para implementação desses mecanismos, com destaque para:
• Proporcionalidade: a solução deve ser adequada ao risco do serviço e ao impacto sobre os usuários;
• Confiabilidade: mecanismos devem ser precisos, robustos e resistentes a fraudes – autodeclaração isolada é insuficiente;
• Privacidade: aplicação dos princípios da LGPD, com minimização de dados e vedação de usos secundários;
• Inclusão: vedação a soluções que gerem barreiras de acesso ou discriminação;
• Transparência: dever de informar claramente o funcionamento dos mecanismos e permitir contestação;
• Interoperabilidade: compartilhamento limitado ao atributo etário necessário, evitando circulação excessiva de dados.
A ANPD também sinaliza cautela com soluções mais intrusivas (como biometria), que exigem justificativa robusta e salvaguardas adicionais.
Impactos práticos:
O novo arcabouço regulatório eleva significativamente o nível de exigência para o ecossistema digital, exigindo revisão estrutural de:
• fluxos de cadastro e autenticação de usuários;
• mecanismos de verificação etária;
• design de funcionalidades (especialmente engajamento e recomendação);
• práticas de publicidade e monetização; e
• governança de dados e conformidade com a LGPD (especialmente adequação de práticas de coleta e tratamento de dados).
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerado como aconselhamento jurídico.