Vetos Presidenciais afetam alíquotas previstas na implementação da Reforma Tributária para o Futebol
Nesta quarta-feira (14/01), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227), que resulta do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro. Esta lei regulamenta a segunda fase da reforma tributária voltada para o consumo.
Entre os vetos, destacam-se os que se referem à tributação do futebol. O presidente vetou parcialmente a redução de alíquotas que havia sido aprovada pelo Congresso para as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF). O texto original previa uma redução da alíquota dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições) de 4% para 3%, mas essa mudança foi revertida.
Por outro lado, foi mantida a diminuição da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de 1,5% para 1% e a do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de 3% para 1%. Com isso, a carga tributária pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) é projetada em 6%. O governo argumenta que a redução da alíquota federal configuraria a criação ou reintrodução de benefício fiscal, o que seria vedado pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Além disso, foi vetado o trecho que mantinha a exclusão da receita proveniente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e das transferências para outros clubes da base de cálculo da TEF durante os primeiros cinco anos de constituição da SAF, bem como a possibilidade de creditamento na aquisição desses direitos.
Por fim, o presidente também rejeitou a extensão da tributação pelo regime TEF, que é exclusivo das SAFs, a todas as operações relacionadas a atividades desportivas, alegando inconstitucionalidades associadas a essa equiparação.
Confira, no carrossel de imagens, o comparativo da tributação entre Clubes-Associação versus SAF antes e após a implementação da Reforma Tributária, já considerando os vetos presidenciais na publicação da LC 227.
Quadro-comparativo da tributação ANTES da Reforma Tributária:
| Tributo | Alíquotas | |
| Clubes-Associações | SAFs(1) | |
| IRPJ | Isenção(2) | Nos 5 primeiros anos: 5% sobre as receitas brutas mensais, deduzidas as relativas à cessão de direitos desportivos de atletasA partir do 6° ano: 4% sobre o total de receitas |
| CSLL | Isenção(3) | |
| PIS | 1% folha de pagamento(4) | |
| COFINS | Isenção(5) | |
| INSS | 5% receita bruta(6) | |
| ISS/IPTU – tributação conforme a legislação municipal (atualmente tornou-se relevante a tributação da receita com bilheteria pelo ISS) | ||
Quadro-comparativo da tributação A PARTIR da Reforma Tributária:
| Tributo | Alíquotas | |
| Clubes-Associações | SAFs | |
| IRPJ | Isenção | 4% |
| CSLL | Isenção | |
| INSS | 5% receita bruta (sem alteração) | |
| CBS | 10,6% (alíquota conjunta estimada)(7) | 1% |
| IBS | 1% | |
| IPTU – tributação conforme a legislação municipal | ||
- Conforme artigos 31 e 31 da Lei n° 14.193/21.
- Conforme artigos 15 e 18, inciso V, parágrafo único, da Lei n° 9.532/97.
- Conforme artigos 15 e 18, inciso V, parágrafo único, da Lei n° 9.532/97.
- Conforme artigo 13, inciso IV, da Medida Provisória n° 2.158-35/01.
- Conforme artigo 14, inciso X, da Medida Provisória n° 2.158-35/01.
- A receita bruta inclui os valores decorrentes dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, conforme artigo 22, §6°, da Lei n° 8.212/91.
- Considerando os 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS, a serem fixadas pelos entes federativos de acordo com os critérios de referência estabelecidos (estima-se o percentual conjunto em torno de 27%).
Notas:
O quadro comparativo demonstra exclusivamente a diferença de alíquotas aplicáveis aos clubes de futebol, de acordo com a sua respectiva modalidade de constituição. A avaliação dos efetivos impactos fiscais depende de análise específica, a partir de dados concretos que consideram a natureza das receitas e principais custos da operação, com os efeitos do creditamento de CBS/IBS.
Existem outras diferenças importantes a serem consideradas, como o regime de tributação aplicável: de caixa (às SAFs) e de competência (aos Clubes-Associação), que afetam tanto o fluxo de caixa quanto a previsibilidade da gestão financeira das entidades.
É importante ressaltar que este é um momento oportuno para uma revisão fiscal no futebol, especialmente considerando a recém-publicada Lei Complementar 224/2025, que reduz incentivos e benefícios fiscais federais. De acordo com a nova legislação estabelece uma alíquota de cerca de 10% no sistema padrão de tributação dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o que pode impactar tanto os Clubes-Associação quanto as SAFs. A vigência imediata da norma também levanta questionamentos no Judiciário.
Nossa equipe de Tributário está disponível para auxiliar as entidades do futebol na gestão da sua sustentabilidade financeira, avaliando o modelo de tributação que oferece maior eficiência fiscal.
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.