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Boletim

TRIBUTÁRIO

PL nº 1.087/2025 | Reforma do Imposto de Renda

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL 1.087/2025), que altera substancialmente a tributação da renda das pessoas físicas no Brasil. O texto segue agora para sanção presidencial e publicação da Lei. As novas regras devem entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026.

O texto aprovado eleva a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Além disso, para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se uma redução regressiva da alíquota, com o objetivo de suavizar o impacto tributário na transição entre faixas.

A nova Lei também prevê medidas que buscam compensar a desoneração das faixas mais baixas.

Neste contexto, os dividendos distribuídos por pessoas jurídicas no Brasil, hoje isentos, passarão a sofrer a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, desde que os valores ultrapassem R$ 50.000,00 mensais por beneficiário.

Os dividendos decorrentes de lucros apurados até o final do ano-calendário de 2025 gozarão da isenção mesmo que não sejam pagos em 2025, contanto que sua deliberação seja formalizada até 31 de dezembro de 2025, para efetivo pagamento nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028, conforme deliberado.

O IRRF dos dividendos será uma antecipação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) devido na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, quando será apurado o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). A tributação mínima será aplicável a contribuintes com renda anual superior a R$ 600.000,00, indo de zero a 10% para rendimentos anuais superiores a R$ 1.200.000,00.

No caso de lucros e dividendos pagos para não residentes, a nova Lei estabelece a incidência de IRRF de 10%, independentemente do valor. A tributação será exclusiva na fonte e aplicável tanto a pessoas físicas quanto jurídicas residentes e domiciliadas no exterior.

Pessoas físicas residentes e não residentes poderão recuperar, total ou parcialmente, o IRRF sobre os dividendos caso a tributação corporativa da empresa que os distribuiu, somada ao IRRF, supere a soma das alíquotas nominais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), normalmente incidentes à alíquota combinada de 34% (para as empresas não financeiras).

Empresas e seus sócios devem revisar seus demonstrativos societários cuidadosamente, buscando se certificar que todos os lucros acumulados serão devidamente reconhecidos, contabilmente, e terão sua distribuição formalmente deliberada até o final de 2025.


Boletim elaborado pela equipe de Direito Tributário de CSMV Advogados.
Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.

12 de novembro de 2025