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	<title>Arquivo de Boletim - CSMV Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Boletim - CSMV Advogados</title>
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		<title>Alteração nas Regras Aplicáveis aos Processos de Autorização relacionados a Arranjos de Pagamento do SPB ​– Instrução Normativa BCB nº 585/2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Feb 2025 15:34:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025 (Instrução Normativa BCB...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025 (Instrução Normativa BCB nº 585/2025), representa uma atualização significativa na regulamentação dos procedimentos e modelos relacionados aos arranjos de pagamento do SPB. Ao revogar a Instrução Normativa BCB nº 181, de 28 de outubro de 2021 (Instrução Normativa BCB nº 181/2021), o Banco Central do Brasil (BCB) introduz um conjunto de novos modelos de documentos a serem adotados pelos instituidores de arranjos de pagamento (IAPs) no âmbito dos processos de autorização.</p>
<p><b>1. PRINCIPAÍS MUDANÇAS</b></p>
<p>1.1. A Instrução Normativa BCB nº 585/2025 reformula os procedimentos relativos aos processos de autorização relacionados a arranjos de pagamento do SPB, substituindo os modelos anteriormente utilizados pelo Sistema de Informações sobre Organização do Sistema Financeiro (SISORF) por novos modelos integrados à própria norma. Com essa alteração, os IAPs devem adotar exclusivamente os anexos da norma para formalizar seus pedidos de autorização, alteração e cancelamento de arranjos de pagamento.</p>
<p>1.2. O Anexo I passa a exigir para o requerimento de autorização para a instituição do arranjo de pagamento a identificação detalhada dos diretores responsáveis pela gestão do arranjo e pelo atendimento das demandas do BCB, incluindo informações como nome, CPF, e-mail e telefone, acompanhadas da documentação que comprove suas designações. Essa medida reforça a preocupação do regulador em promover mais transparência e rastreabilidade das responsabilidades.</p>
<p>1.3. O Anexo II, por sua vez, estabelece que, quando o IAP requerer alterações nos documentos e informações apresentados no requerimento de autorização do arranjo, o procedimento deverá ser instruído com o site no qual a versão vigente do regulamento do arranjo de pagamento está disponibilizada, com um controle de versões atualizado. Também exige que a instrução desse procedimento seja acompanhado por um site onde em que eventuais alterações pendentes de autorização do BCB estejam claramente destacadas, com indicação em que parte do regulamento elas se inserem, facilitando a análise regulatória do BCB.</p>
<p>1.4. No campo administrativo, a instrução normativa também altera o departamento interno do BCB responsável pela análise dos processos de autorização relacionados aos arranjos de pagamento, que antes eram encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e agora passam a ser submetidos ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), refletindo a nova estrutura organizacional do BCB e centralizando o tratamento dessas solicitações em uma unidade especializada.</p>
<p>1.5. Além dessas mudanças, foram adicionados dispositivos que reforçam a obrigação dos IAPs de manter atualizados os dados de seus diretores responsáveis perante o BCB. O art. 4º estabelece que qualquer alteração nas informações dos diretores deve ser informada ao regulador, garantindo que as responsabilidades estejam sempre claramente definidas.</p>
<p>1.6. O art. 5º determina que toda documentação exigida seja encaminhada exclusivamente pelo Protocolo Digital do Banco Central, garantindo maior segurança, rastreabilidade e eficiência nos processos de submissão e análise documental.</p>
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		<title>Boletim Desportivo &#124; Regulamento da CNRD – Edição 2025</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletim-desportivo-regulamento-da-cnrd-edicao-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jan 2025 14:47:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF (CNRD) publicou nova versão do seu...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF (CNRD) publicou nova versão do seu Regulamento, já em vigor e aplicável aos novos procedimentos e aos procedimentos em curso nos quais não tenha sido definida a missão da CNRD (seja por meio de assinatura de ata de missão ou por emissão de ordem processual).</p>
<p>Abaixo, compartilhamos uma síntese com os principais pontos de atenção e atualizações do novo Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (RCNRD). Confira os destaques:</p>
<hr />
<h2>1.<strong> Novos Procedimentos Processuais</strong></h2>
<ul>
<li><strong>Sumário</strong>: Inovação que será aplicada para litígios da Divisão Trabalhista. Além da isenção de custas, o Procedimento Sumário busca uma tramitação mais célere, mas ainda podendo ser convertido em Ordinário em caso de necessidade.</li>
<li><strong>Mediação e Homologação</strong>: Introdução de mecanismos para facilitar acordos entre as partes.</li>
<li><strong>Análise Coletiva</strong>: Confirma a possibilidade de tratamento coletivo de dívidas por meio de plano coletivo de pagamento, conforme já previa a versão anterior do regulamento. O trâmite desses processos segue sendo aquele estabelecido na Portaria CNRD nº 013/2023.</li>
</ul>
<hr />
<h2>2. Nova organização das Divisões</h2>
<ul>
<li><strong>Divisões</strong>: O novo RCNRD traz capítulos descrevendo o escopo de cada uma das quatro Divisões (isto é, Trabalhista, Comercial, de Intermediação e de Regulação). O principal destaque fica por conta da Divisão Trabalhista, que teve reformulação em sua organização, com a presença de membros escolhidos em consenso por empregados (atletas ou treinadores) e empregadores (clubes), e na forma de tramitação dos processos, que em regra passam a seguir o rito sumário descrito no Anexo I do Regulamento.</li>
</ul>
<hr />
<h2>3. Agentes</h2>
<ul>
<li><strong>Jurisdição</strong>: O novo RCNRD faz referência expressa aos agentes registrados na FIFA como partes que também se submetem à CNRD em litígios em nível nacional.</li>
</ul>
<hr />
<h2>4. Outras Atualizações</h2>
<ul>
<li><strong>Uso do sistema eletrônico da CNRD</strong>: O RCNRD 2025 reforça o que já vinha ocorrendo na prática, e exige que manifestações e provas sejam enviadas por meio de um sistema eletrônico próprio, em substituição ao antigo sistema de protocolos via e-mail.</li>
<li><strong>Custas complementares</strong>: Introdução de taxas adicionais para audiências presenciais (as quais ocorrerão a pedido das partes, sendo que a regra são audiências virtuais).</li>
</ul>
<hr />
<p>Nossa equipe de Esportes e Entretenimento está à disposição para discutir como essas alterações podem impactar sua atuação e esclarecer eventuais dúvidas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Boletim Tributário &#124; Solução de Consulta COSIT nº 2/2025</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletim-tributario-solucao-de-consulta-cosit-no-2-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jan 2025 15:51:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 20/01, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 2 de 2025,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 20/01, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 2 de 2025, que esclarece que prêmios líquidos obtidos em loteria de apostas de quota fixa, quando excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), serão tributados à alíquota de 15%. O documento aponta, ainda, que o imposto será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.</p>
<p>A publicação confirma, portanto, que não haverá antecipação do IRPF mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) nem retenção na fonte (Imposto de Renda na Fonte &#8211; IRFonte) pelo agente operador de aposta, cabendo ao próprio contribuinte realizar a conferência anual do imposto e pagá-lo até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, em formato ainda a ser regulamentado pela Receita Federal.</p>
<p>CSMV Advogados segue acompanhando de perto a nova regulamentação, possivelmente a ser editada em breve.</p>
<p>Confira a íntegra da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142465">Solução de Consulta COSIT nº 2 de 2025</a>.</p>
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		<item>
		<title>Boletim Desportivo &#124; FIFA publica novos Regulamentos para 2025</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletim-desportivo-fifa-publica-novos-regulamentos-para-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jan 2025 13:59:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Logo nos primeiros dias de 2025, a FIFA publicou atualizações do FIFA Football Agent Regulations...</p>
<p>O post <a href="https://www.csmv.com.br/boletim-desportivo-fifa-publica-novos-regulamentos-para-2025/">Boletim Desportivo | FIFA publica novos Regulamentos para 2025</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.csmv.com.br">CSMV Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Logo nos primeiros dias de 2025, a FIFA publicou atualizações do FIFA Football Agent Regulations (“FFAR”), do Regulations on the Status and Transfer of Players (“RSTP”) e do Clearing House Regulations para 2025, introduzindo mudanças significativas que impactam agentes, clubes e jogadores. Abaixo, destacamos os principais pontos das mudanças dos Regulamentos:</p>
<hr />
<p><strong>FFAR</strong></p>
<ol style="font-weight: 400;">
<li><strong>Exames de Agentes</strong>: As datas, formato e frequência serão definidas por circular, e não há mais exigência de que os exames sejam realizados em associações nacionais nem de pagamento de taxas para participação.</li>
<li><strong>Provisões anteriormente suspensas</strong>: Permanecem no regulamento, apesar de não estarem em vigor.</li>
</ol>
<hr />
<p><strong>RSTP</strong></p>
<ol style="font-weight: 400;">
<li><strong>Definição de Justa Causa</strong>: Será reconhecida quando uma das partes não puder, de forma razoável e de boa-fé, continuar com a relação contratual.</li>
<li><strong>Compensação por Quebra de Contrato</strong>: O cálculo será mais objetivo, considerando o &#8220;interesse positivo&#8221;, danos sofridos, circunstâncias individuais e legislação local.</li>
<li><strong>Quebra de contrato</strong>:
<ol>
<li><strong>Responsabilidade Solidária</strong>: O novo clube será responsabilizado apenas se comprovado que induziu o jogador a rescindir o contrato.</li>
<li><strong>Sanções Esportivas</strong>: Para que o novo clube seja sujeito a sanções esportivas, será necessário comprovar que houve indução do atleta para terminar o contrato pelo novo clube.</li>
</ol>
</li>
<li><strong>Dever de Colaboração</strong>: As partes devem colaborar na reconstrução de fatos e responder de boa-fé a pedidos de provas em processos.</li>
<li><strong>Emissão de ITC (“International Transfer Certificate”)</strong>:
<ol>
<li>A antiga associação deve entregar o Certificado de Transferência Internacional (ITC) à nova associação em até 72 horas.</li>
<li>A falta de resposta permite que a nova associação registre o jogador no clube.</li>
<li>A emissão do ITC não impede litígios contratuais pendentes entre as partes.</li>
</ol>
</li>
</ol>
<hr />
<p><strong>Clearing House</strong></p>
<ol style="font-weight: 400;">
<li><strong>Revisão do EPP (“Eletronic Player Passport”)</strong>: O prazo para revisão do EPP aumenta de 10 para 15 dias.</li>
<li><strong>Responsabilidade do Novo Clube</strong>: Passa a responder por falhas na atualização de endereços eletrônicos no TMS ou na Clearing House. Notificações enviadas a endereços cadastrados em qualquer dos sistemas serão consideradas válidas.</li>
</ol>
<hr />
<p style="font-weight: 400;">Essas mudanças reforçam a eficiência e transparência nas operações regulatórias da FIFA, impactando diretamente as relações contratuais e operacionais entre agentes, clubes e jogadores.</p>
<p style="font-weight: 400;">Além disso, as mudanças no RSTP buscam refletir as discussões iniciadas pela FIFA após o julgamento do caso Diarra pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em outubro de 2024, e foram indicadas pela entidade como mudanças interinas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LIDA &#124; Dispensa por justa causa: quebra de confiança</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/lida-dispensa-por-justa-causa-quebra-de-confianca/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Dec 2024 12:21:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>L I D A BOLETIM INFORMATIVO &#124; ÁREA TRABALHISTA Dezembro 2024 A confiança é um...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>L I D A</p>
<p>BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA<br />
Dezembro 2024</p>
<p>A confiança é um dos pilares fundamentais em qualquer relação, inclusive nas relações de trabalho, não se limitando apenas ao cumprimento das obrigações contratuais, mas também à conduta ética e ao comportamento do empregado no ambiente profissional. Quando essa confiança é quebrada, o vínculo empregatício pode se tornar insustentável, sustentando a aplicação da penalidade da dispensa por justa causa.</p>
<p>Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 482, alíneas <em>a</em> e <em>b</em>, três fundamentos que justificam a demissão por justa causa: (i) ato de improbidade; (ii) incontinência de conduta e (iii) mau procedimento.</p>
<p>O ato de improbidade envolve ações ou omissões que revelam desonestidade, fraude ou abuso de confiança, sendo, portanto, um comportamento que afeta a integridade do vínculo empregatício. Já a incontinência de conduta e o mau procedimento, embora ambos se refiram a comportamentos desrespeitosos, não são sinônimos. A incontinência se caracteriza por excessos de comportamento, como ofensas ao pudor ou atitudes obscenas, enquanto o mau procedimento diz respeito a atitudes incorretas ou desrespeitosas, como discriminação ou desconsideração pela dignidade no ambiente de trabalho.</p>
<p>Com base no artigo supracitado, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a rescisão por justa causa de uma técnica de enfermagem que acessou indevidamente o prontuário médico da esposa de seu ex-marido, violando normas éticas e legais. O tribunal entendeu que a conduta da profissional configurou mau procedimento, em conformidade com a CLT. Além disso, a atitude da técnica infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Ética da Enfermagem, que impõem a obrigatoriedade de proteger a privacidade e confidencialidade das informações dos pacientes.</p>
<p>Embora a defesa tenha alegado que outros funcionários também acessavam prontuários sem justificativa, o tribunal considerou esse argumento irrelevante, ressaltando que o acesso realizado pela técnica teve motivação pessoal e não profissional, o que configurou uma grave violação da privacidade e dos deveres éticos e profissionais.</p>
<p>Um outro caso que envolve a quebra de confiança no ambiente de trabalho ocorreu com uma atendente de uma empresa de telefonia de Curitiba/PR. A empregada teve o contrato de trabalho rescindido por justa causa após utilizar suas credenciais de acesso para reduzir o valor de sua própria fatura de celular durante sete meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a atitude da empregada configurou ato de improbidade.</p>
<p>Conforme sua defesa, os ajustes teriam sido autorizados por um superior, porém não houve apresentação de provas. A empresa, por sua vez, demonstrou, por meio de sindicância interna, que a prática era proibida, e tanto em 1ª instância quanto em 2ª instância a aplicação da penalidade foi validada e mantida, entendendo que a violação de confiança justificava a rescisão do contrato de trabalho.</p>
<p>Os casos apresentados ilustram como a confiança no ambiente de trabalho é crucial. A quebra dessa confiança, seja pelo motivo que for, pode levar à rescisão justificada, refletindo a importância da ética e do respeito nas relações profissionais.</p>
<hr />
<p>O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados<br />
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro<br />
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Victoria Lima</p>
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			</item>
		<item>
		<title>LIDA &#124; TST firma tese sobre concessão do benefício da justiça gratuita</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/lida-tst-firma-tese-sobre-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Dec 2024 13:46:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>L I D A BOLETIM INFORMATIVO &#124; ÁREA TRABALHISTA Dezembro 2024 No último dia 16.12.2024,...</p>
<p>O post <a href="https://www.csmv.com.br/lida-tst-firma-tese-sobre-concessao-do-beneficio-da-justica-gratuita/">LIDA | TST firma tese sobre concessão do benefício da justiça gratuita</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.csmv.com.br">CSMV Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>L I D A</p>
<p>BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA<br />
Dezembro 2024</p>
<p>No último dia 16.12.2024, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento do Tema 21, iniciado em outubro de 2024, e firmou a tese de que define os critérios para a concessão do benefício da Justiça gratuita, à luz da Reforma Trabalhista. Assim, o TST firmou entendimento de que a isenção do pagamento de custas judiciais pode ser obtida por meio da simples apresentação de declaração do trabalhador.</p>
<p>A tese firmada pelo pleno do TST (19 votos a 6) tem efeito vinculante sobre toda a Justiça do Trabalho. O inciso I da tese, em consonância com o art. 79, § 3º, da CLT, dispõe que “<em>independente do pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme evidenciado nos autos</em>”; inciso II que “<em>o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado</em>”; e por fim, o inciso III que “<em>havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente</em>”.</p>
<p>A Reforma Trabalhista alterou a disposição dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, estabelecendo que o benefício da justiça gratuita seria concedido àqueles que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como àqueles que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Ou seja, a legislação passou a exigir prova da condição econômica do demandante.</p>
<p>A controvérsia, contudo, é se a comprovação exigida seria suprida pela declaração de pobreza ou se a parte deveria provar com a juntada de documentos. O entendimento da maioria do TST no julgamento do Tema 21 foi de que a autodeclaração de hipossuficiência da parte já constitui elemento de prova suficiente para a concessão do benefício. Importante pontuar que a decisão do TST mantém o entendimento já firmado pela Corte na Súmula 463, aprovada no mês anterior à Reforma Trabalhista.</p>
<p>Para o Ministro Relator, Breno Medeiros, a referida súmula foi editada em momento anterior à Reforma Trabalhista e, portanto, leva em consideração jurisprudência que precede a norma, promulgada no sentido de alterar essa condição estabelecida ao exigir prova acerca da insuficiência de recursos da parte. Assim, o Ministro afirma que a intenção do legislador era justamente estabelecer novas balizas para a concessão do benefício da justiça gratuita.</p>
<p>Foi aberta divergência no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária é tema frequente na Justiça do Trabalho e o entendimento formado pela maioria do Tribunal segue disposição já adotada pela doutrina clássica, pela jurisprudência e pela Súmula 463 do TST. Foi pontuado durante o julgamento que seis das oito turmas do TST já decidem nesse sentido, com intuito de assegurar o amplo acesso à Justiça, sempre considerando a presunção de boa-fé da parte, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar que o reclamante teria recursos suficientes para arcar com as custas processuais.</p>
<p>Em que pese o entendimento firmado pela Corte, é importante rememorar que tanto a CLT, quanto o CPC possuem dispositivos capazes de fazer um contraponto à concessão da justiça gratuita a partir da mera declaração. Assim, a declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser contestada pela parte contrária, assim como, conforme preveem o arts. 99, § 2º, e 100 do CPC, podendo ser revogada a qualquer momento uma vez comprovada fraude ou mudança na situação financeira. Essa ressalva foi contemplada pelo inciso III da tese firmada. Assim, a diretriz considerada pela Corte foi o acesso à Justiça pelo trabalhador, deslocando o ônus de prova à parte contrária, que ficaria responsável por fazer uma “contraprova” no que tange à capacidade econômica do trabalhador.</p>
<p>Por fim, vale lembrar que o tema ainda pode ser alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visto que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 ainda está pendente de julgamento. A ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro visa justamente à declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT.</p>
<hr />
<p>O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados<br />
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro<br />
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Giulia Togashi Roselli</p>
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		<item>
		<title>Boletim &#124; Um balanço de quatro anos de atuação da ANPD na Proteção de Dados no Brasil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Dec 2024 17:34:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Criada em 27 de dezembro de 2018, com início de atuação em 05 de novembro...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Criada em 27 de dezembro de 2018, com início de atuação em 05 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) completou 4 anos na regulação e promoção da proteção de dados no Brasil.</p>
<p style="font-weight: 400;">A atuação da ANPD é baseada na regulação responsiva, com priorização de medidas orientativas e preventivas para conduzir os agentes regulados à conformidade com a legislação e regulamentações infralegais. Entretanto, caso as medidas preventivas e orientativas não sejam suficientes para garantir a adequação dos agentes de tratamento de dados pessoais, a ANPD recorre a instrumentos sancionatórios, como multas e advertências.</p>
<p style="font-weight: 400;">Para comemorar os 4 anos de sua atuação, a ANPD publicou balanço que demonstra o trabalho desenvolvido, os temas abordados e a participação do setor público e privado no processo de regulamentação e implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). É possível verificar que, ao longo de seus primeiros anos, a Autoridade consolidou sua estrutura, ampliou parcerias nacionais e internacionais, como no Projeto de Cooperação Internacional BRA/21/004 firmado com o Programa das Nações Unidas, visando à produção de subsídios técnicos voltados ao fortalecimento da ANPD. Dentre outras razões, tornou-se referência na garantia do direito fundamental à privacidade com inúmeros avanços significativos, destacamos:</p>
<ol style="font-weight: 400;">
<li><strong><u>Normas e Publicações</u></strong>: mediante a publicação de resoluções como o Guia de Cookies e o Regulamento de Comunicação de Incidentes de Segurança, além de normas específicas para pequenos agentes de tratamento.</li>
<li><strong><u>Estudos de Casos Concretos</u></strong>: dentre outros exemplos, alguns de maior relevância incluem análises sobre tratamento de dados no setor farmacêutico, microdados do ENEM, política de privacidade do WhatsApp, e dados de crianças e adolescentes no TikTok.</li>
<li><strong><u>Fiscalização</u></strong>: mais de mil incidentes de segurança analisados, com destaque para o aumento na comunicação de casos de <em>ransomware</em> em 2024.</li>
<li><strong><u>Sanções</u></strong>: aplicação de penalidades por descumprimento da LGPD, incluindo a suspensão de políticas de privacidade de alguns provedores. Desta forma, a ANPD se tornou umas das principais candidatas para o controle e sanção do uso da Inteligência Artificial no Brasil.</li>
<li><strong><u>Participação Social</u></strong>: ampliação da interação com a sociedade por consultas públicas e programas como o <em>sandbox</em> regulatório em Inteligência Artificial.</li>
</ol>
<p style="font-weight: 400;">Dentre os temas de relevância desenvolvidos pela ANPD, destacamos:</p>
<ol style="font-weight: 400;">
<li><strong><u>O Regulamento da atuação do DPO</u></strong>: em 17 de julho de 2024, a ANPD publicou o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, ou seja, o “<em>DPO – Data Protection Officer</em>”<em>. </em>Previsto no artigo 41 da LGPD, o DPO deverá ser indicado pelo controlador dos dados. Suas atividades consistem na (a.i) aceitação de reclamação e comunicações dos titulares, prestação de esclarecimentos e adoção de providências; (a.ii) recebimento de comunicações da Autoridade Nacional e adoção de providências; (a.iii) dar orientação aos trabalhadores a respeito das práticas para a proteção de dados; e (a.iv) executar as demais disposições previstas em lei. O regulamento é de suma importância para maior detalhamento dos papéis do DPO, pois, ele é protagonista na preservação da proteção dos dados pessoais e na consolidação deste direito fundamental no país.</li>
<li><strong><u>Incidentes e Transferências Internacionais</u></strong>: em 23 de agosto de 2024, a ANPD publicou o regulamento sobre transferências internacionais de dados. A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamentou os artigos 33 a 36 da LGPD para reforçar a segurança jurídica na atuação dos agentes de tratamento do comércio global e nas relações transfronteiriças, assegurando, assim, maior proteção aos dados dos titulares em todas as etapas da cadeia de tratamento.</li>
</ol>
<p style="font-weight: 400;">No atual cenário global de crescente digitalização, a atuação da ANPD não só garante a conformidade com a LGPD, mas também fomenta a confiança no uso responsável de dados pessoais. Conforme o Relatório de Ciclo de Monitoramento, em 2023 houve um aumento de 15,6% em comparação ao primeiro semestre de 2022 no número de titulares que buscaram a autoridade para denúncia de eventuais irregularidades. Em 2024, o número de titulares que buscam o auxílio da ANPD tende a ser ainda maior.</p>
<p style="font-weight: 400;">O trabalho desempenhado pela ANPD demonstra alinhamento com as necessidades dos titulares e atuação em defesa do seu direito fundamental, sendo, em razão disso, importante o fortalecimento institucional da Proteção de Dados no Brasil e o entendimento dos desafios de uma sociedade movida a dados, a fim de oferecer subsídios para a atuação da ANPD.</p>
<p style="font-weight: 400;">Confira mais informações no <a href="https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/anpd-balanco-4-anos.pdf">documento</a>.</p>
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		<item>
		<title>LIDA &#124; Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Dec 2024 15:13:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>L I D A BOLETIM INFORMATIVO &#124; ÁREA TRABALHISTA Novembro 2024 Desde 2003, o Ministério...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>L I D A</p>
<p>BOLETIM INFORMATIVO | ÁREA TRABALHISTA<br />
Novembro 2024</p>
<p>Desde 2003, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) iniciou a publicação do “Cadastro de Empregadores que Submeteram Trabalhadores a Condições Análogas à Escravidão” (“Cadastro de Empregadores”), conhecido como “Lista Suja” e regulamentado pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11 de maio de 2016, na forma dos sucessivos atos normativos que o regulamentam desde então.</p>
<p>Por meio desse cadastro, são divulgados os nomes de pessoas físicas ou jurídicas que foram identificadas e punidas por manter trabalhadores em situações de trabalho análogo à escravidão. Tal inclusão é realizada após a conclusão de um processo administrativo que reconhece a infração, resultando em uma decisão irrecorrível.</p>
<p>No dia 15 de outubro de 2024, o MTE publicou a Instrução Normativa nº 7 no Diário Oficial da União (IN7), a qual disciplina os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11 de maio de 2016, instituindo, ainda, o novo Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC).</p>
<p>Nesse sentido, a IN7 introduziu a possibilidade de que empregadores identificados pela Inspeção do Trabalho como responsáveis por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão possam celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordos judiciais com a União.</p>
<p>Dessa forma, esses empregadores poderão ser incluídos no CEAC. Este cadastro é destinado àqueles que, apesar de terem sido flagrados na prática da violação, demonstram um compromisso sólido com a correção de suas ações, reparação dos danos e a implementação de medidas efetivas para prevenir a reincidência.</p>
<p>Assim, o empregador que celebrar um TAC ou acordo judicial com a União não irá integrar o Cadastro de Empregadores, passando a constar no CEAC, também por um período de dois anos. Durante esse tempo, o cumprimento dos compromissos será acompanhado e monitorado pelo MTE, sendo cabível a realização de novas fiscalizações pela Inspeção do Trabalho.</p>
<p>Dessa forma, a IN7 apresenta diretrizes sobre os procedimentos para a celebração de TACs e acordos judiciais, detalhando os compromissos que os empregadores devem assumir. Além disso, a norma prevê a exclusão dos empregadores da nova lista caso ocorram descumprimentos dos compromissos ou reincidência na exploração de trabalho análogo à escravidão, resultando na transferência do empregador para o Cadastro de Empregadores.</p>
<p>Por fim, vale destacar a ampliação dada ao princípio da publicidade, o qual se mostra fundamental na política pública de combate ao trabalho análogo à escravidão. Conforme disposto na IN7, será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do MTE, por meio de link inserido no CEAC, a cópia do TAC ou acordo judicial homologado, o que funcionará como um incentivo para que os infratores ajustem suas condutas.</p>
<hr />
<p>O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados<br />
Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro<br />
Participaram da elaboração desta edição: Thereza Cristina Carneiro e Victoria Lima</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Boletim &#124; O Banco Central, a Lei de Acesso à Informação e a LGPD &#8211; Transparência e Modernização</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletim-o-banco-central-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-a-lgpd-transparencia-e-modernizacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Nov 2024 10:00:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei de Acesso à Informação (“LAI”), Lei nº 12.527, de 18 de novembro de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei de Acesso à Informação (“<u>LAI</u>”), Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, representou um avanço significativo ao inserir o Brasil entre os países que reconhecem o direito de o cidadão acessar informações públicas. A LAI fortaleceu a transparência governamental ao regulamentar os procedimentos e prazos para que os órgãos públicos respondam às solicitações, estabelecendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção.</p>
<p>Nesse contexto, o Banco Central do Brasil (“<u>BCB</u>”) publicou a Resolução BCB nº 418, de 2 de outubro de 2024, com o objetivo de estabelecer os procedimentos internos para atender às demandas formuladas com base na LAI. A resolução segue as diretrizes da LAI, adotando, adicionalmente, práticas que agilizam o atendimento, aprimoram a clareza da comunicação e ampliam a acessibilidade nas respostas.</p>
<p>A Resolução BCB nº 418/2024 integra plataformas digitais como a Plataforma Fala.BR, do governo federal, e o Sistema de Registros de Demandas do Cidadão (“<u>RDR</u>”) do BCB, centralizando os pedidos de informação. Integração essa que possibilita o registro, processamento e monitoramento eficiente de todas as solicitações, ampliando a transparência e a previsibilidade do processo.</p>
<p>A digitalização dos procedimentos facilita o acesso à informação, permitindo que o cidadão faça solicitações eletronicamente, por correspondência, telefone ou presencialmente. Até mesmo em atendimentos não digitais, os pedidos são convertidos para o formato eletrônico e registrados no Fala.BR.</p>
<p>A Resolução BCB nº 418/2024 também estabelece prazos rígidos para o atendimento das demandas. O BCB deve responder em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que haja justificativa, conforme a LAI. Se a informação já estiver disponível, a resposta deve ser imediata, preferencialmente por via eletrônica, para agilizar o atendimento. O BCB emite um número de protocolo e informa o prazo de resposta, promovendo a transparência. Caso haja pendências, o requerente é notificado de imediato, evitando atrasos. A resolução permite ainda que o cidadão preserve sua identidade ao fazer solicitações, protegendo sua privacidade e incentivando a participação no processo.</p>
<hr />
<p><strong>Convergência entre Transparência e Proteção de Dados Pessoais na Resolução BCB nº 418/2024</strong></p>
<p>A Resolução BCB nº 418/2024 do Banco Central do Brasil (BCB) reforça a transparência governamental, integrando plataformas digitais como Fala.BR e o Sistema de Registros de Demandas do Cidadão (RDR), para facilitar o acesso às informações públicas em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (LAI). No entanto, ao tratar de dados pessoais, a resolução também reconhece a importância da proteção de dados, conforme os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).</p>
<hr />
<p><strong>Compatibilidade entre LAI e LGPD</strong></p>
<p>A Resolução BCB nº 418/2024 lida com pedidos de informações que, muitas vezes, envolvem dados pessoais ou sensíveis, como os protegidos por sigilo fiscal ou bancário. Nesse contexto, é essencial o diálogo entre a LAI, que garante o direito de acesso à informação, e a LGPD, que protege a privacidade e os direitos fundamentais das pessoas naturais. A compatibilidade dessas leis permite ao Banco Central fornecer informações públicas sem comprometer a segurança e a privacidade dos dados dos cidadãos, o que é reforçado pelo direito de o solicitante manter sua identidade preservada, conforme disposto na resolução.</p>
<hr />
<p><strong>Garantia de Transparência e Proteção</strong></p>
<p>Além de facilitar o acesso à informação por meio de processos eletrônicos, a Resolução BCB nº 418/2024 especifica que as respostas às solicitações devem seguir prazos estabelecidos, priorizando, sempre que possível, o meio eletrônico. No entanto, quando se trata de dados protegidos por sigilo, o Banco Central está obrigado a justificar a negativa de acesso com base em dispositivos legais, conforme previsto tanto na LAI quanto na LGPD. Esse equilíbrio entre transparência e proteção de dados é crucial para assegurar a segurança jurídica e a confiança no uso dos sistemas de informação.</p>
<hr />
<p><strong>Recursos e Proteção de Dados</strong></p>
<p>Nos casos em que o acesso à informação é negado, a Resolução BCB nº 418/2024 exige que o BCB justifique a negativa, indicando os dispositivos legais que fundamentam a decisão, especialmente quando envolvem dados pessoais, informações protegidas por sigilo legal ou classificadas como sigilosas. Esse procedimento assegura que o cidadão compreenda os motivos da negativa e possa recorrer, se necessário. A resolução detalha as situações de negativa, como informações protegidas por sigilo bancário ou fiscal, ou que exijam uma análise desproporcional, oferecendo clareza ao requerente e possibilitando a contestação.</p>
<p>Em caso de negativa, o cidadão pode recorrer em até 10 dias, enviando o recurso à chefia da unidade que negou o pedido. Se houver questões jurídicas, a análise será realizada pela Procuradoria-Geral do Banco Central, garantindo o direito de contestar decisões administrativas e assegurando uma reavaliação técnica e jurídica.</p>
<p>Por fim, ao revogar a Portaria nº 98.972 de 2018, a Resolução BCB nº 418/2024 consolidou e atualizou os procedimentos internos do BCB, alinhando-os às melhores práticas de governança e transparência. Essa atualização normativa reflete o esforço contínuo do BCB em se modernizar, adequando suas práticas às demandas da sociedade por um governo mais aberto e acessível.</p>
<p>Em conclusão, a Resolução BCB nº 418/2024 reforça o compromisso do BCB com a transparência e a modernização, consolidando práticas que facilitam o acesso à informação, asseguram maior eficiência no atendimento ao cidadão e fortalecem a segurança jurídica e a proteção de dados, promovendo um ambiente mais acessível e em linha com as melhores práticas de governança pública.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Boletim &#124; INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca que contenham elementos de propaganda</title>
		<link>https://www.csmv.com.br/boletim-inpi-passara-a-aceitar-pedidos-de-registro-de-marca-que-contenham-elementos-de-propaganda/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[CSMV Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2024 09:49:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O INPI atualizará o Manual de Marcas com base em nova interpretação do inciso VII do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O INPI atualizará o Manual de Marcas com base em nova interpretação do inciso VII do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/1996) para admitir o registro de marcas contendo elementos publicitários, como slogans.</p>
<p>Referido inciso estabelece que não é registrável como marca: “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”. Entretanto, com a nova interpretação será admitido o registro de sinal ou expressão de propaganda desde que também possua, em sua origem, suficiente capacidade distintiva para atuar na identificação dos produtos ou serviços. Essa apreciação deverá levar em conta a impressão geral do conjunto marcário, que corresponde à percepção originada pela combinação de todos os seus elementos.</p>
<p>Exemplos não registráveis:</p>
<ul>
<li>“<em>Aqui é tudo barato todo dia</em>” para assinalar farmácia – expressão promocional utilizada apenas para descrever as condições em que os serviços serão oferecidos;</li>
<li>“<em>Diversão garantida</em>” para assinalar serviços de entretenimento – expressão publicitária exclusivamente promocional, desprovida de grau mínimo de originalidade;</li>
<li>“<em>Aproveite nossas ofertas</em>” para assinalar supermercado – expressão publicitária de uso comum no segmento.</li>
</ul>
<p>Exemplos registráveis:</p>
<ul>
<li>“<em>A vida é feita de mudanças</em>” para assinalar serviços de mudanças – jogos de palavras envolvendo o serviço prestado eleva o grau de originalidade do sinal, tornando mais fácil sua identificação como marca pelo público consumidor;</li>
<li>“<em>Saindo do zero</em>” para assinalar consultoria em investimentos – inclui elementos com mais de um significado, resultando em conjunto com suficiente distintividade para atuar como marca;</li>
<li>“<em>Abra a felicidade</em>” para assinalar bebida não alcóolica – os elementos admitem mais de um significado e demandam certo esforço interpretativo, resultando em conjunto capaz de atuar como marca no segmento.</li>
</ul>
<p>Importante destacar, por fim, que o registro de slogans em uso é recomendado para evitar que terceiros obtenham a titularidade e impeçam seu uso pelo proprietário original.</p>
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