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24/01/2022 •

STF reitera inconstitucionalidade da TR em novo julgamento

Uma breve retrospectiva: em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) definiu, por maioria, que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deveriam ser feitas, até que sobrevenha solução legislativa, pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), trazendo modulação dos efeitos da decisão, vale conferir a edição extraordinária do LIDA de 23 de dezembro de 2020 (link).

Contudo, em recente decisão, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (“TR”) dos débitos trabalhistas. Porém, desta vez, foram dados os efeitos decorrentes da sistemática de repercussão geral.

Isso significa que houve o reconhecimento de existência de questões relevantes do ponto de STF reitera inconstitucionalidade da TR em novo julgamento vista econômico, político, social ou jurídico, sendo que os demais Tribunais não poderão apreciar o tema, como fez o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que havia fixado o IPCA-e como índice de atualização, a partir de 26 de março de 2015, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria. Além disso, com a repercussão geral, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versam sobre o tema são suspensos.

A decisão foi dada em sede de Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra a decisão do TST que havia aplicado a definição dada pelo Pleno do TST.

Por fim, lembramos que após o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, houve a oposição de embargos de declaração de diversas entidades questionando diversos pontos, entre eles a retirada dos juros de 1% de mora, previsto no artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, eis que esse tema era matéria estranha ao julgamento das ações e erro material quanto ao início da incidência da taxa Selic.

Constava na decisão que a taxa Selic incidiria somente a partir da citação, contudo, houve correção deste erro material, fixando-se que a taxa Selic se aplicará a partir do ajuizamento da ação.

No julgamento dos embargos, o Ministro Relator também esclareceu que a TR, prevista no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 que foi declarada inconstitucional, portanto, os juros de mora que estão previstos no §1º do referido artigo também foram comprometidos, sob pena de gerar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados Sócia da Área Trabalhista: Thereza Cristina Carneiro.

Participaram da elaboração desta edição:

Thereza Cristina Carneiro (tcarneiro@csmv.com.br)

Ariane Byun (abyun@csmv.com.br)

Glória Tavalera Barducco (gbarducco@csmv.com.br)