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04/04/2022 •

LIDA | Novas regras do Teletrabalho com a MP 1.108

LIDA
Boletim Informativo | Área Trabalhista
Abril de 2022

Novas regras do Teletrabalho com a MP 1.108

Há menos de 4 anos de Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, a terceira hipótese de exceção ao controle de jornada ganhou novos contornos com a experiência da pandemia decorrente da COVID-19, refletida na Medida Provisória 1.108 (“MP 1108”) publicada em 28.3.2022.

O maior atrativo do teletrabalho é a exceção ao controle de jornada e a economia com tempo de deslocamento ao trabalho. Com a pandemia, o teletrabalho passou a ser uma necessidade real e, com isso, surgiram diversas situações não previstas em lei, como o enquadramento sindical dos empregados que trabalham de localidade diferente do estabelecimento do empregador e até fora do país, e a possibilidade de aplicação do teletrabalho em caso de regime de trabalho híbrido.

A principal alteração da MP 1108 foi a limitação da exceção ao controle de jornada para os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa. Assim, para os demais empregados trabalham por jornada, o empregador deve negociar com os Sindicatos para continuar não controlando a jornada.

Outro ponto foi o afastamento de sobreaviso e regime de prontidão em caso de uso de equipamentos digitais e internet. Quanto a essa questão, os Tribunais Trabalhistas já vinham adotando posicionamento de que se o empregador tivesse meios de controle de jornada, a paga de eventuais horas extras era devida.

Segue resumo das alterações trazidas pela MP 1108:

 O que dizia na
Reforma Trabalhista
 O que mudou com a
MP 1.108
Controle
de jornada
Exceção para todos em teletrabalho Exceção só para aqueles que prestam serviço por produção ou tarefa
Conceito Teletrabalho é a prestação de serviço realizado preponderantemente fora das dependências do empregado Teletrabalho ou trabalho remoto é realizado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não
Comparecimento às
dependências
do empregador
Deveria ser eventual para atividade precisa ser específica e que exige o comparecimento do empregado Pode comparecer, mesmo que de forma habitual, para atividade específica ou que exija a presença do empregado
Tipos
de teletrabalho
Teletrabalho pode ser por jornada ou por produção/tarefa
Tempo
à disposição
Uso de software, equipamento ou aplicações de internet fora do horário não constitui tempo à disposição, exceto se houver previsão em norma coletiva
Enquadramento sindical Sem previsão, a regra que valia era a do local da prestação de serviços Aplicam-se convenções e acordos coletivos de trabalho da base territorial do estabelecimento em que o empregado está lotado
Lei aplicável Para o empregado em teletrabalho fora do Brasil se aplica a lei brasileira
Acordo individual Pode dispor sobre horários e meios de comunicação, desde que assegurado o repouso legal
Precisa
de contrato?
Sim e tinha que constar as atividades que seriam desempenhadas pelo empregado Sim, mas não precisa mais especificar as atividades a serem desempenhadas pelo empregado
Alteração
do regime
presencial para
o Teletrabalho
Ajuste entre as partes, formalizado em aditivo contratual Ajuste entre as partes, formalizado em aditivo contratual
Alteração
do
regime teletrabalho para
o presencial
Por determinação do empregador, formalizado aditivo e prazo mínimo de 15 dias Por determinação do empregador, formalizado aditivo e prazo mínimo de 15 dias
Despesas com
a alternância
Se o empregado optou pelo teletrabalho e se mudou para localidade diversa do contrato, o empregador não é responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial
Despesas
com infraestrutura
e equipamentos
Ajustado em contrato quanto à aquisição e manutenção, o empregador pode reembolsar empregado Ajustado em contrato quanto à aquisição e manutenção, o empregador pode reembolsar empregado
Prioridades
e novidades
Prioridade para PCD’s e empregados com filhos de até 4 anos. Aplicável também para aprendiz e estagiário.

 

O LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da ÁreaTrabalhista do CSMV Advogados.

Thereza Cristina Carneiro
tcarneiro@csmv.com.br

Ariane Byun
abyun@csmv.com.br